TJRN - 0801296-21.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801296-21.2024.8.20.9000 Polo ativo LUIZ ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): ANNA LUIZA SILVA SANTOS, LARISSA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo LOCALIZA FLEET S.A. e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801296-21.2024.8.20.9000 EMBARGANTE: LOCALIZA FLEET S.A.
EMBARGADO: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos haja vista Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob a alegação de omissão e contradição quanto à aplicação de multa em agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no Acórdão embargado relativamente à fundamentação e legalidade da aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A multa aplicada no agravo interno tem fundamento legal expresso no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo devida quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, como ocorreu no caso concreto. 5.
O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara, indicando expressamente o dispositivo legal aplicado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 6.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é devida quando o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, sendo desnecessária a caracterização de má-fé. 2.
A fundamentação clara e expressa no Acórdão que aplica a multa afasta a existência de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Após, conclusão dos autos para julgamento do mandado de segurança.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração haja vista Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, sob a alegação de omissão/contradição quanto à multa aplicada em agravo interno. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise do caso em tela, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios apontados, buscando o embargante, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
Conforme expressamente fundamentado no Acórdão, a condenação ao pagamento de multa decorreu do permissivo legal inserto no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que aduz, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A multa foi aplicada precisamente porque o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que autoriza a imposição da penalidade ex lege.
Tal disposição legal visa coibir a interposição de recursos protelatórios e manifestamente infundados, conferindo efetividade à jurisdição e prestigiando a celeridade processual.
Não se trata, portanto, de presunção de litigância de má-fé ou de aplicação indevida de penalidade automática, mas sim da incidência de uma sanção processual específica, prevista em lei, para a hipótese de o agravo interno ser considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade.
A fundamentação no Acórdão foi clara ao indicar o dispositivo legal que embasou a condenação, inexistindo qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada.
O decisum está devidamente fundamentado e em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal.
Diante do exposto, e por não vislumbrar os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, VOTO pelo conhecimento e não provimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801296-21.2024.8.20.9000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA IMPETRADO: LOCALIZA FLEET S.A.
AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
07/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 06:38
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:34
Juntada de Ofício
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22/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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