TJRN - 0802807-85.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
29/08/2023 13:40
Juntada de Alvará recebido
-
25/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802807-85.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: MARIA LUZIA DA CONCEICAO JANUARIO Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão de ID:102039661, fora determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor referente à condenação da parte executada, diligência esta cumprida a contento.
Instada a apresentar impugnação à penhora, a instituição financeira concordou com a constrição e requereu a conversão da penhora em pagamento, entendimento este também pleiteado pela exequente.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802807-85.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUZIA DA CONCEICAO JANUARIO Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 104879868, requerendo o que entender por direito.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802807-85.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUZIA DA CONCEICAO JANUARIO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento de valor 9.323,34 (nove mil trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o exequente intimado para efetuar o pagamento, conforme ID: 99795713.
Intimado para efetuar o pagamento o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 8.270,26 (Oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos) ID: 100670743.
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados e pugnou pagamento do valor.
ID: 101273984.
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando o valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID: 92894664, bem como o acordão ID: 99672267, existindo valor a ser pago à exequente.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ R$ 1053,08 (Mil e cinquenta e três reais e oito centavos), tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID: 101273984.
Razão pela qual acolho os cálculos apresentado pelo executado no valor de R$ 8.270,26 (Oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação está ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1053,08 (Mil e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1053,08 (Mil e cinquenta e três reais e oito centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID: 100670743 folha 03, , no valor total de R$ 8.270,26 (Oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos) atualizados, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que não restou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e não comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Conforme se extrai da leitura do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, devendo tal verba ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor atualizado da causa, observadas algumas circunstâncias legais.
Já no capítulo específico do código processual, que trata do cumprimento de sentença definitivo, há expressa orientação no sentido de que haverá honorários advocatícios fixos de 10% (dez por cento), cumulados com multa, se o devedor não cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário a dívida será acrescida apenas das eventuais custas processuais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Sobre tema, o STJ, através da Súmula n° 517, possui o entendimento de que: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Assim, dúvidas não restam de que são cabíveis honorários advocatícios nessa fase processual, porém, a sua fixação depende do decurso do prazo legal sem que o executado realize o pagamento voluntário da obrigação.
No caso em questão, certificado o trânsito em julgado e proposto o cumprimento de sentença, verifica-se que foi proferido despacho para intimar o executado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o crédito devido e honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia exequenda (Id: 99795713).
Ainda, o exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado nos termos do Art. 835, inciso I, do CPC, requerendo preferencialmente a penhora em dinheiro pelo sistema SISBAJUD.
Em tempo, é correto analisar sobre qual bem deve ser afetado a execução.
Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado R$ 8.270,26 (Oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que sobre tal valor devem ainda incidir a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10% próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Em conformidade com os cálculos apresentados pelo exequendo.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:13
Outras Decisões
-
05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 18:31
Juntada de custas
-
13/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
18/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 22:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 05:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022.
-
11/08/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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