TJRN - 0809524-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809524-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LARYSSA RIBEIRO SOARES DE LUCENA CPF: *78.***.*69-04 Advogado do(a) AUTOR: LAUMIR CORREIA FERNANDES - RN2189 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809524-08.2025.8.20.5004 Autor(a): LARYSSA RIBEIRO SOARES DE LUCENA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
A atual demanda versa sobre os alegados danos materiais e morais decorrentes de cobrança supostamente fraudulenta levada a efeito no cartão de crédito administrado pela empresa ré, o qual teria sido furtado de sua bolsa.
Em sua defesa, o Banco questiona a existência de fraude, haja vista haver a operação se processado mediante uso de senha, tecendo considerações acerca da segurança da tecnologia empregada nos chips.
Decido.
O autor diz haver sido vítima de um furto ocorrido em seu local de trabalho, do qual só se deu conta dias após, em razão de haver se submetido a uma cirurgia.
Em razão disso, quando constatou a subtração do cartão, já haviam sido feitas diversas compras por débito e crédito.
Afirma que contestou as operações, mas o banco não acatou sua impugnação.
Ocorre que, conforme reconhecido pela autora, a comunicação do furto só ocorreu após a realização das operações, o que impediu a adoção de qualquer providência pelo requerido.
Além disso, em que pese a autora alegar que as compras questionadas divergem do seu perfil de uso, constatei dos extratos anteriores que a autora realiza diversas operações mensais, em valores também variados, de forma que seria impossível para o banco identificar a origem possivelmente fraudulenta das compras.
Acrescento que, apesar do valor total das compras ser alto, tratava-se de compras individuais em montantes irrisórios, de R$ 2,00, R$ 5,00, muito inferiores a outros débitos contraídos pela requerente ao longo dos meses.
Assim, concluo que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira ré, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da autora.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO SOARES DE LUCENA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO SOARES DE LUCENA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] Processo nº 0809524-08.2025.8.20.5004 Requerente: LARYSSA RIBEIRO SOARES DE LUCENA Requerido: Banco do Brasil S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - URGENTE Destinatário: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 ENVIADO VIA DOMICILIO ELETRÔNICO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Luciana Lima Teixeira, Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo, bem como para SER INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM ANEXO, bem como informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
EM NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). 2) O atendimento presencial está ocorrendo no Setor de Atendimento da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis, no horário das 08h às 14h, de segunda à sexta-feira; 3) Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br.
Para se cadastrar, compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1,5 MB cada.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos que seguem na tabela abaixo.
Conforme redação do artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006, tal informação desobriga a anexação das peças físicas, sendo considerada vista pessoal das partes.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060121541923800000142765305 fatura Documento de Comprovação 25060121542094900000142765312 - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 25060121542104600000142765311 001 - BANCO DO BRASIL S.A_ Documento de Comprovação 25060121542114600000142765310 ANGIOVASCULAR Laryssa Documento de Comprovação 25060121542123700000142765309 BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 25060121542146300000142765308 Extrato de Conta Corrente Documento de Comprovação 25060121542156300000142765307 INSTRUMENTO MANTATO Procuração 25060121542165900000142765306 Decisão Decisão 25060212062504400000142796777 Natal/RN, 2 de junho de 2025 THIAGO DE LIMA BANDEIRA Serventuário da Justiça (assinado digitalmente nos moldes da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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