TJRN - 0811969-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811969-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANDELLY MARISE NOGUEIRA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 Ré(u)(s): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811969-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANDELLY MARISE NOGUEIRA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 Ré(u)(s): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Fredes Teixeira de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 08:51
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Fredes Teixeira de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2022 09:46
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Fredes Teixeira de Souza
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:00
Processo nº 0800980-04.2025.8.20.5110
Francisca Maria da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Escolastico Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 14:42
Processo nº 0800230-75.2025.8.20.5118
Jose Feliciano Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 17:57