TJRN - 0813489-13.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros.
Pugna o exequente, em petição encartada em id n.º 141978269, pela "extinção do feito e homologação de acordo quanto aos honorários celebrado com os executados".
No instrumento colacionado junto ao id n.º 141981197, requer o exequente "a extinção do feito em virtude da liquidação das operações objeto da presente ação de execução".
Previamente à apreciação das petições supracitadas, foram intimadas as partes para esclarecerem expressamente se pretendiam a homologação do acordo relativo aos honorários advocatícios, nos moldes do art. 487, III, "b"; e a extinção da execução principal em razão do adimplemento do quantum exequendo, nos moldes do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em petição retro (ID 143411066), informa o exequente a esse Juízo que a extinção requerida nestes autos, assim como a homologação do acordo referente aos honorários, extensivas aos embargos à execução respectivos, se dá nos termos do Art. 924, II, e Art. 487, III, b, do CPC, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b”, homologo o acordo celebrado entre as partes relativos aos honorários advocatícios ajustados, bem ainda julgo igualmente extinta a presente demanda executiva, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios, conforme entabulado.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:25
Homologada a Transação
-
19/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Vistos em correição.
Pugna o exequente, em petição encartada em id n.º 141978269, pela "extinção do feito e homologação de acordo quanto aos honorários celebrado com os executados".
No instrumento colacionado junto ao id n.º 141981197, requer o exequente " a extinção do feito em virtude da liquidação das operações objeto da presente ação de execução".
Previamente à apreciação das petições supracitadas, intimem-se as partes para esclarecerem expressamente se pretendem a homologação do acordo relativo aos honorários advocatícios, nos moldes do art. 487, III, "b"; e a extinção da execução principal em razão do adimplemento do quantum exequendo, nos moldes do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Aguarde-se o prazo de manifestação da parte exequente quanto ao ordenado no despacho do ID 141988910.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para esclarecerem se a extinção requerida abrange os Embargos à Execução n.º 0824315-98.2019.8.20.5001, vinculados ao presente feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4) DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
29/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
23/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
22/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
22/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0813489-13.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Certifique a secretaria se decorreu o prazo para os executados, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Após, retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0813489-13.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Certifique a secretaria se decorreu o prazo para os executados, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Após, retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 18/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
T E R M O D E P E N H O R A Aos 15 de agosto de 2024, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0813489-13.2019.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4), com valor atribuído à causa de R$ 5.772.049,97 (cinco milhões, setecentos e setenta e dois mil, quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): UM TERRENO PRÓPRIO, DESIGNADO POR LOTE Nº 06 DA QUADRA 18, integrante do loteamento Sanvale, no Bairro do Pitimbú, objeto de matrícula nº 3.859, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Fica nomeado como depositário fiel do bem o executado MARCONTONI GADELHA DE SOUZA, CPF: *39.***.*36-49.
Ficam intimados os executados da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição do Termo de Penhora de id n.º 69176665, devendo constar tão somente o imóvel descrito como: "UM TERRENO PRÓPRIO, DESIGNADO POR LOTE Nº 06 DA QUADRA 18, integrante do loteamento Sanvale, no Bairro do Pitimbú, objeto de matrícula nº 3.859, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", conforme id n.º 66967317, porquanto desconstituída a penhora incidente sobre os demais bens constritos.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:27
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 25/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/03/2024 07:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes da Decisão proferida em id n.º 109035535, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Outras Decisões
-
26/01/2024 07:35
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:30
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:33
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:33
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Impugnação à Penhora apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, das empresas “IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-02), ARMAZÉM PARÁ COMERCIAL LTDA (CNPJ: 10.638.492/0001- 10) e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-62)”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC.
Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC.
Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte.
Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-72 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015.
Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
No caso em evidência, através da consulta ao sistema Sniper (id's 98743900, 98743902 e 98743903) e a teor dos documentos carreados aos id's 107194095, 107194097 e 107194096, verificou o exequente que os executados PEDRO CAMARA DE SOUZA - CPF: *11.***.*18-15, Marcantoni Gadelha de Souza - CPF: *39.***.*36-49 e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA - CPF: *03.***.*32-91, são detentores de quotas do capital social das empresas discriminadas.
DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais das empresas IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-02), ARMAZÉM PARÁ COMERCIAL LTDA (CNPJ: 10.638.492/0001- 10) e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-62) , pertencentes aos executados PEDRO CAMARA DE SOUZA - CPF: *11.***.*18-15, Marcantoni Gadelha de Souza - CPF: *39.***.*36-49 e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA - CPF: *03.***.*32-91, até o valor de R$ 13.576.885,99 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intimem-se os executados acerca da penhora, para, querendo, apresentarem Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intimem-se, ainda, os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:17
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:20
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:20
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30(trinta) dias, conforme requerido pelo exequente em r. petição para o cumprimento do ordenado em ID n° 99631411.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:02
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:16
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/03/2023 07:12
Outras Decisões
-
17/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:26
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:21
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:55
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:55
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 04:59
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:59
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:59
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:50
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:02
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:13
Outras Decisões
-
17/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 05:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:45
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 05:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 05:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 05:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/12/2021 13:19.
-
22/01/2022 05:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/12/2021 13:42.
-
22/01/2022 04:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 19/12/2021 13:07.
-
20/12/2021 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 19/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 00:08
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 19/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 03:18
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:07
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 05:22
Outras Decisões
-
07/07/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:25
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 28/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 09/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:38
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:09
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 04:49
Outras Decisões
-
27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:53
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:55
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:40
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 20:51
Outras Decisões
-
17/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 22:24
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:24
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:24
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:43
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 27/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:42
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 04:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 05:34
Outras Decisões
-
26/04/2020 10:50
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 10:50
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 08:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 00:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:24
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2019 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2019 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 06:54
Outras Decisões
-
08/04/2019 06:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 06:51
Distribuído por sorteio
-
08/04/2019 06:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2019 06:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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