TJRN - 0814057-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:38
Determinada a citação de SIDIANE DO NASCIMENTO EPIFANIO
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08/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814057-44.2024.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: F M G ELIAS e outros Polo passivo: SIDIANE DO NASCIMENTO EPIFANIO e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0814057-44.2024.8.20.5004 Promovente: F M G ELIAS e outros Promovido: SIDIANE DO NASCIMENTO EPIFANIO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação da penhora com pedido de tutela provisória em que a parte executada VICTOR NIXON DA SILVA aduz, em síntese que a penhora efetuada no processo de nº 0814057-44.2024.8.20.5004 bloqueou verba impenhorável, razão pela qual requereu a anulação da penhora e a suspensão de novos bloqueios em conta. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS O extrato bancário no Id 156354944 corrobora a alegação de que o valor bloqueado em conta do Banco Santander (Brasil) S/A atingiu diretamente o depósito de salário realizado em 30 de junho de 2025, logo a quantia é impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, o termo final da repetição programada (31 de julho de 2025) indica que os futuros bloqueios podem atingir o próximo depósito salarial.
A constrição indevida de verba alimentar representa um fundado perigo de dano e justifica a suspensão de novos bloqueios até a análise do mérito quanto à validade de outras eventuais penhoras.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar o desbloqueio imediato do valor penhorado em 1º de julho de 2025 na conta do Banco Santander (Brasil) S/A de titularidade de VICTOR NIXON DA SILVA e o encerramento da ordem de bloqueio com repetição programada.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:54
Juntada de diligência
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814057-44.2024.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: F M G ELIAS e outros Polo passivo: SIDIANE DO NASCIMENTO EPIFANIO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:34
Juntada de diligência
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28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de F M G ELIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de F M G ELIAS em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:12
Juntada de diligência
-
28/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:39
Juntada de diligência
-
20/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 10:32
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:30
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:23
Juntada de diligência
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19/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/09/2024 07:35
Decorrido prazo de VICTOR NIXON DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/09/2024 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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