TJRN - 0808231-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808231-31.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE BEATRIZ OLIVEIRA DANTAS REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, X, do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e em cumprimento ao disposto na decisão ID 157924329, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0808231-31.2025.8.20.5124 Parte Autora: ANNE BEATRIZ OLIVEIRA DANTAS Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (Id 151458389).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:24
Outras Decisões
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30/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808231-31.2025.8.20.5124 Parte Autora: ANNE BEATRIZ OLIVEIRA DANTAS Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (Id 151458389) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ressalto, ainda, que a fatura de Id 151458388 não é documento apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito. Esclareço que a exigência do comprovante de endereço, se trata de requisito indispensável para averiguação da competência, na forma do art. 63, §5º, do CPC, uma vez que a escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, importa em prática abusiva e justifica o declínio de competência.
Assim, sem a comprovação autêntica do endereço, não é dado ao juiz confirmar eventual prática abusiva ou, até mesmo, uma demanda predatória.
Ademais, em que pese a referida pretensão de revisão de cláusulas da cobrança de juros em seu cartão de crédito, a parte autora não discriminou, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, devendo indicar expressamente em seus pedidos, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC.
Sob essa ótica, registre-se que o valor da causa deve estar em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
Nessa esteira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial: (i) juntando aos autos comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia, telefone fixo ou IPTU), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; (ii) indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE BEATRIZ OLIVEIRA DANTAS.
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26/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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