TJRN - 0800218-73.2020.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800218-73.2020.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NELSON JOAO DA SILVA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente NELSON JOAO DA SILVA, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 30.882,07) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-73.2020.8.20.5300 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: NELSON JOÃO DA SILVA ADVOGADA: HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20255380) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800218-73.2020.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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11/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:41
Decorrido prazo de NELSON JOAO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 10/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:05
Recurso especial admitido
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26/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:47
Decorrido prazo de NELSON JOAO DA SILVA em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de NELSON JOAO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 05:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 14:54
Juntada de extrato de ata
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26/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:40
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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05/11/2021 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:45
Juntada de extrato de ata
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21/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 21:49
Conclusos para decisão
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08/10/2021 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/10/2021 13:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/10/2021 10:57
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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