TJRN - 0835922-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835922-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: RANSES DA SILVA BARBALHO DECISÃO Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de RANSES DA SILVA BARBALHO, tombada sob o Nº 0801385-82.2022, que tramita na Vara Única da Comarca de São José de Mipibú/RN.
Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontram nesta Comarca.
Pelo exposto, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar.
Despacho.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0, ano 2009/2010, cor PRETA, placa NNQ-4F86, Renavam *01.***.*69-35, Chassi 9BWDA05U3AT074691, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de RANSES DA SILVA BARBALHO, podendo ser localizado na RUA FRANCISCA CAMPOS, Nº 293, CASA A, BAIRRO FELIPE CAMARÃO, NATAL/RN, CEP 59074-370.
Determino a retirada do sigilo externo.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Devolvido o mandado com a devida apreensão do(s) veículo(s), comunique-se ao Juízo de Direito onde tramita a ação de busca e apreensão informando-lhe a efetiva apreensão, solicitando que intime a instituição financeira para retirar o(s) veículo(s) do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Providenciada a remoção do(s) bem(ns) pela parte interessada ou devolvido o mandado sem a devida apreensão, determino baixa na distribuição deste feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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