TJRN - 0800281-86.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800281-86.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de pedido de arresto formulado por MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS, nos autos da presente demanda em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora informa que a demandada realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz ainda que tais práticas vêm sendo denunciadas nacionalmente como fraudulentas, envolvendo inclusive diversas entidades associativas investigadas por órgãos como a DPU, MPF e CGU. Informa, ademais, que o aviso de recebimento da citação foi devolvido com a anotação “mudou- se”, evidenciando que a parte ré não se encontra no endereço informado, o que demonstra risco de ocultação e desaparecimento de bens, comprometendo eventual ressarcimento.
Diante desse cenário, requer o arresto de valores existentes em nome da requerida, via SISBAJUD, até o limite do prejuízo causado (R$ 6.303,60). É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 301 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto de bens, quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora trouxe elementos verossímeis quanto à ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização válida, contexto esse inserido em ampla investigação pública nacional já reconhecida judicialmente, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que homologou, em 03/07/2025, acordo interinstitucional para ressarcimento de vítimas dessas práticas. O periculum in mora se evidencia na inviabilidade da citação da parte ré, cujo AR foi devolvido com a informação de que se “mudou”, somado à alta probabilidade de dissolução informal e esvaziamento patrimonial da entidade requerida, tal como vem ocorrendo com diversas associações do mesmo tipo. O arresto cautelar dos ativos financeiros revela-se, portanto, medida idônea e proporcional, adequada à finalidade de assegurar a efetividade do processo e evitar o perecimento do direito da autora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, e determino o arresto de ativos financeiros da requerida, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, até o limite de R$ 6.303,60 (seis mil trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD. Caso o arresto seja infrutífero e considerando a homologação do acordo interinstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 03/07/2025, para viabilizar o ressarcimento administrativo aos aposentados e pensionistas vítimas de descontos indevidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual adesão ao referido acordo e interesse no prosseguimento do feito.
Ressalte-se que eventual pagamento integral pela via administrativa poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800281-86.2025.8.20.5118 MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao site dos Correios, verifiquei que o requerido não foi citado.
Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento que segue.
Jucurutu/RN, 13/08/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 07/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800281-86.2025.8.20.5118 Promovente: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS Promovida: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Destinatário: VALTAIR MEDEIROS NETO Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2025 10:30, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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12/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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