TJRN - 0883164-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883164-87.2024.8.20.5001 Parte autora: Joanderson Brito de Almeida Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Joanderson Brito de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c tutela antecipada em desfavor do Município do Natal, pleiteando que o ente demandado fosse condenado a implantar em folha o valor correspondente ao piso salarial dos técnicos de radiologia no valor de R$ 2.314,42 (dois mil e trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), bem como, os valores retroativos decorrentes de 3 de novembro de 2023 até a implantação do referido piso.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o ente demandado pugnou pelo indeferimento.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida na decisão de Id 140376087.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu pela impossibilidade de intervenção judiciária em regime municipal, bem como, que a parte autora exerce o cargo de técnico em radiologia, no âmbito do Município do Natal, e está regulamentado pelo Anexo II, Grupo Nível Médio – GNM, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da SMS, regido pela Lei nº 120/2010.
O demandado informa ainda que o vencimento básico da autora é no importe de "R$ 1.748,18 (mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) e o seu vencimento – considerando o valor total de vantagens de R$ 2.968,27 (Dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos)".
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa, reiterando os termos da petição inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à preliminar sobre prescrição quinquenal, considerando que na planilha de cálculos acostada à petição inicial (Id 138251662), foram calculadas as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2019, o que resulta no afastamento da incidência da prescrição, considerando que na data do ajuizamento da ação, em 9 de dezembro de 2024, não havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c ARE 70912.
Assim, afasto a prescrição pleiteada pela parte demandada.
Adentrando no mérito, o cerne da demanda consiste em decidir se há direito da requerente à implantação em folha do valor correspondente ao piso salarial dos técnicos de radiologia determinado na Lei Federal nº 7.394/1985 e a condenação ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da implantação do piso salarial, acrescido de juros e correção monetária.
Os profissionais técnicos em radiologia, que, no exercício da atividade, sujeitam-se à exposição a radiações ionizantes, que aumentam os riscos de desenvolverem várias doenças, como neoplasia e infertilidade, dentre outras, possuem regulamentada por lei federal a profissão, a qual estabeleceu, dentre outros direitos, carga horária máxima semanal de 24h, piso salarial equivalente a 2 (dois) salários mínimos, e, sobre esse piso, adicional de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Acerca da remuneração daqueles que exercitam a profissão de técnico em radiologia, o art. 16, da Lei nº 7.394/1985, dispõe o seguinte: "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." Referido dispositivo legal foi atacado perante o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 151, tendo a parte requerente, Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS –, afirmado que a norma decorrente colidiria com o disposto no art. 7º, inc.
IV, parte final, da Lei Maior, assim como com o disposto na Súmula Vinculante nº 4, posto que o piso nacional da categoria dos técnicos de radiologia estaria vinculado ao salário mínimo.
Já na apreciação da medida liminar, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o referido dispositivo, que originariamente falava em 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, mas que, com o advento do Decreto-Lei 2.351/1987, e com o art. 5º, da Lei nº 7.789/1989, passou-se a permitir a interpretação que seria de 2 (dois) salários mínimos o piso nacional da categoria.
Assim, com base no entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante nº 4, o Ministro Gilmar Mendes, no voto-vista, tanto assentou que não seria possível a definição de piso salarial com base no salário mínimo, quanto que o salário mínimo não poderia ser usado como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade.
Todavia, para que não houvesse um vácuo legislativo em desfavor dos trabalhadores diante da não recepção do art. 16, da Lei nº 7.394/1985, foi concedida medida cautelar no sentido de que, não obstante a ilegitimidade da norma legal, deveriam continuar sendo aplicados os critérios por ela estabelecidos, até que sobreviesse norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, aceitado ainda que deveria haver o congelamento da base de cálculo em questão, para que fosse calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, por unanimidade de votos, acordada em 7 de fevereiro de 2019, julgou procedente a referida ADPF (Cf. o inteiro teor do acórdão em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*10-87&ext=.pdf), asseverando a inconstitucionalidade da indexação ao salário mínimo seja do piso salarial dos técnicos em radiologia, seja em relação ao adicional de insalubridade, confirmando, na íntegra, a liminar que havia sido concedida.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que apenas a indexação ao salário mínimo não foi recepcionada pela atual Constituição, por isso que estabeleceu o congelamento do piso indicado na Lei 7.394/1985 com base no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes em 13 de maio de 2011 (R$ 545,00 era o valor de um salário mínimo em 2011, o que totalizava R$ 1.090,00), data em que precluiu a possibilidade de interposição de recursos contra a medida liminar.
Desse modo, tal qual decidido, enquanto não for fixada nova base de cálculo, por meio de lei federal, convenção ou acordo coletivo, ou mesmo lei estadual que institua o piso salarial no âmbito do território da unidade federativa, nos termos da LC nº 103/2000, é preciso que se respeite a regulamentação nacional existente, com as correções feitas pelo Supremo Tribunal Federal.
Em reforço a essa argumentação, consulte-se a decisão monocrática do Min.
Edson Fachin, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.178.720/PB (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*37-76&ext=.pdf), em que se discutia justamente a possibilidade de plano de cargos, carreiras e remuneração para servidores da saúde de ente federativo, precisamente o Município de Cabedelo, afastar os ditames da Lei nº 7.394/1985, quando assentou, no que mais de perto interessa: (…) Depreende-se do julgamento da ADPF 151 que o art. 16 da Lei7.394/1985, no que vinculava o piso salarial dos técnicos em radiologia com base em múltiplos do salário mínimo, não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contudo, o Plenário decidiu que os critérios estabelecidos no dispositivo impugnado deveria continuar sendo aplicados até que sobreviesse norma que fixasse nova base de cálculo.
Determinou, ainda, o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo como valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, restando, assim, reafirmada a validade do piso salarial dos técnicos em radiologia, bem como o percentual relativo à insalubridade(…) Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem decidiu por afastar a aplicação do piso salarial fixado pela Lei 7.394/1985 para aplicar a norma do § 3º do art. 45 da Lei Municipal 1.194/2004.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela se dissonante do que decidido por esta Corte na ADPF 151MC.
Ante o exposto, dou provimento recurso, nos termos do art.932, V, b, do CPC, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, com a observância do que decidido na ADPF151 MC relativamente ao congelamento da base de cálculo do piso salarial e do adicional de insalubridade do Técnico em Radiologia, reaprecie a matéria com bem achar de direito.
Leiam-se, também, os seguintes acórdãos, da lavra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mutatis mutandi, albergam a interpretação ora desenvolvida: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.FIXAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.394/1985 E DO DECIDIDO PELO STF NA ADPF Nº 151/DF.TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16º Região com o escopo de retificar o edital nº 001/2018 para reajustar a remuneração, o adicional de insalubridade e a carga horária aos limites estatuídos na Lei nº 7.394/85. 2.
A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese vertente, restou constatada a plausibilidade do direito vindicado, considerando que, o STF decidiu na ADPF 151/DF, julgada em 07/02/2019, que, embora o art. 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão dos técnicos em radiologia) não tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 4.
Vale ressaltar que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, dessa forma, a aplicação da Lei nº 7.394/85 (art.14) é medida que se impõe, considerando que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. 5.
O Edital n.º 001/2018, publicado pelo município de Conceição, ao dispor sobre o cargo de Técnico em Radiologia, estabeleceu como vencimento básico R$ 954,00, carga horária de 40 horas semanais, bem como não previu o adicional de insalubridade no valor de 40% (documento de id. nº 4058202.3159092), disposição que, de fato, pelo menos a princípio, contraria as disposições da Lei n.º 7394/85. 6.
Por outro lado, o perigo do dano está relacionado com a data prevista para realização das provas, janeiro de 2019, assim como o encerramento do certame, fevereiro de 2019. 7.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08012681620194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2019)..
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
EDITAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 7394/85.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. 1.
Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargantes e limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 2.
Foi devidamente esclarecido no acórdão combatido, que, por força do disposto no art. 22, XVI, da Constituição, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, de forma que a legislação federal prevalece sobre a municipal nesse assunto.
Assim, considerou obrigatória a aplicação da Lei nº 7394/85 ao presente caso, porquanto regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
E, segundo o disposto no art. 14, dessa norma legal, a jornada de trabalho desses profissionais é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 3.
O tão só propósito de prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Embargos de declaração desprovidos. (PROCESSO:0018094812011405810001, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27443/01, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉMARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/05/2014,PUBLICAÇÃO: DJE - Data::29/05/2014 – Página:158).
Perceba-se, por oportuno, o que preceitua o art. 1º, da LC nº 103/2000, expressamente referida na medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
No caso do Município do Natal, foi editada a lei que dispõe sobre os profissionais aptos a operar de forma exclusiva os equipamentos emissores de radiação ionizante, acrescente ainda que esta carreira está organizada por níveis, com requisitos para progressão e promoção, o que resulta em uma remuneração com perspectiva de crescimento.
A Lei nº 711/2023, no art. 6º, determinou que o salário-mínimo dos profissionais que manuseiam e operam os equipamentos que emitem radiação ionizante e executam as técnicas radiológicas que envolvem todos os setores definidos no art. 1º da referida Lei, será equivalente a 02 (dois) salários-mínimos profissionais da região.
Tal lei teve a sua vigência a partir da data da sua publicação (03/11/2023).
Nesse prisma, é de rigor o reconhecimento da observância da Lei Federal nº 7.394/85 no que tange ao patamar de vencimento percebido pelo Técnico em Radiologia apenas não se mostrar inferior ao piso nacional, contudo, superada essa questão, o piso salarial dessa carreira se submete ao regime estatutário ao qual a parte autora/servidor se encontra inserido, não sendo esse o caso concreto porquanto, tendo em vista que ficha financeira (Id 138251655) da parte requerente demonstra recebimento não inferior ao piso salarial nacional (R$ 1.090,00).
Em casos semelhantes, foi explicado que servidor submetido à regência de legislação de ente diverso da União é vinculado ao regime estatutário ao ente que pertence e, por essa razão, não estaria submetido à Lei Federal nº 7.394/85, não podendo, apenas, perceber vencimento abaixo do piso nacional nela estabelecido e, ultrapassado esse ponto, é regido pela lei estadual ou municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA MUNICIPAL.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Apelação Cível nº 0818781-23.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Marcelo Cavalcanti Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). (Negritou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PLEITO RELATIVO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E O SEU PAGAMENTO RETROATIVO.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA TEM VALOR SUPERIOR AO PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847177-24.2023.8.20.5001, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 17/11/2024) (Negritou-se) Sobre o valor do piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, talvez por lapso, não instituiu critério de atualização da base de cálculo, é dizer, critério de correção monetária, de maneira que o que se tem ao certo é que o piso dos técnicos em radiologia, a partir de 13 de maio de 2011, era de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), que, somados aos 40% (quarenta por cento) de adicional de risco de vida e insalubridade, redundava no direito ao percebimento de uma remuneração não inferior a R$ 1.526,00 (mil e quinhentos e vinte e seis Reais), não cabendo a este Juízo estipular índice que não foi indicado na referida ADPF.
Em sendo assim, da análise das fichas financeiras anexadas pelo requerente, e partindo da premissa de que o Município do Natal tem autonomia para criar plano de cargo e vencimentos de seus servidores, mas que não pode pagar remuneração que seja inferior ao piso nacional da categoria dos técnicos em radiologia, verifica-se que a remuneração da parte autora não foi inferior ao piso nacional, considerando o total de vantagens, mas excluídos terços de férias e gratificação natalina, que não devem entrar nesta base de cálculo.
Assim, não há falar em pagamento inferior ao piso nacional no caso destes autos, logo, não há diferenças remuneratórias a serem pagas nesse sentido, tampouco necessidade de delimitação da aplicação do piso salarial.
Esclareça-se, mais uma vez, que a parte autora, por ser servidora pública do Município do Natal, submete-se ao regime estatutário, inclusive a Lei nº 120/2010, Lei nº 119/2010 e a Lei nº 711/2023, podendo-se aplicar a lei específica da sua carreira como acima explicitado.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar aparte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869187-28.2024.8.20.5001
Gabriela Samara de Sousa Manso
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 13:06
Processo nº 0801571-72.2025.8.20.5107
Aparecida Maria Galdino da Silva
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 13:12
Processo nº 0803173-53.2024.8.20.5101
Juliana D Aparecida Souza Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:46
Processo nº 0803173-53.2024.8.20.5101
Juliana D Aparecida Souza Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 08:53
Processo nº 0883164-87.2024.8.20.5001
Joanderson Brito de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:53