TJRN - 0807801-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807801-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA REU: ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Nessa temática, dispõe o Enunciado 90 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807801-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA CPF: *43.***.*52-00 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SOUSA PEREIRA - RN19601 DEMANDADO: ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-47 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MICHELLINE MAXIMIANO XAVIER BEZERRA Analista Judiciário -
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:45
Juntada de contestação
-
14/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS & AMARANTE LTDA - ME em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801448-56.2025.8.20.5113
Evilamilton Rodrigues da Costa
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 13:46
Processo nº 0801106-09.2024.8.20.5104
Valdeson Cordeiro de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Joao Paulo Pereira de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:28
Processo nº 0800756-79.2024.8.20.5117
Maria do Socorro de Azevedo Batista
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 17:11
Processo nº 0823080-86.2025.8.20.5001
Evaniel Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 15:32
Processo nº 0811943-83.2025.8.20.5106
Samuel Barbosa Lima
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Samuel Barbosa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 16:16