TJRN - 0836676-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:14
Decorrido prazo de ré em 15/08/2025.
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18/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MABEL DE SALES FERREIRA LIMITADA em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:52
Juntada de diligência
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18/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836676-40.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): LIEGE AFONSO PEREIRA Réu: MABEL DE SALES FERREIRA LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:54
Juntada de diligência
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836676-40.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LIEGE AFONSO PEREIRA POLO PASSIVO: MABEL DE SALES FERREIRA LIMITADA DECISÃO Liege Afonso Pereira, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com Ação de despejo c/c pedido liminar, em desfavor de Mabel de Sales Ferreira Limitada, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: a) que firmou contrato de locação com fins residenciais com a parte Ré, tendo como objeto o imóvel descrito na petição inicial, pelo prazo de 30 (trinta) meses a partir de 17/08/2023, cujo aluguel inicial foi acordado pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo desse valor R$ 1.269,36 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de aluguel, mais R$ 1.777,26 (um mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) de taxa de condomínio. b) a parte demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais, conforme notificação extrajudicial que lhes foi enviada em 29 de fevereiro de 2024, 14 de agosto de 2024 e 17 de outubro de 2024.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel de imediato.
Pagou custas, conforme conferência ao sistema E-Guia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à inicial de Id. 153656013.
Da análise dos documentos que acompanham a exordial, vislumbra-se a verossimilhança da alegação, haja vista que noticiam que a parte demandada está inadimplente com o contrato, consoante os documentos acostados na inicial nos Ids. 152465123 e 152465124, assim como pelas notificações extrajudiciais enviadas (Ids. 152465115, 152465116 e 152465120.
A prova inequívoca do direito alegado resta inconteste diante da obrigação do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e manter o imóvel conforme recebido no ato do início do aluguel, segundo dispõe o art. 23, I, da Lei 8245/91.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, também enxergo a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
Não há dificuldade, se for o caso, no retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, determinando a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que alternativamente poderá a parte ré purgar a mora, com o pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a data do pagamento.
Dispenso a exigência de prestação de caução, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial consolidado possibilita a referida hipótese, tendo em vista o valor do inadimplemento superar o da caução.
Caso não haja cumprimento voluntário ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Tendo em vista a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836676-40.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LIEGE AFONSO PEREIRA POLO PASSIVO: MABEL DE SALES FERREIRA LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que o valor da causa não atendeu ao disposto no art. 58, III da Lei 8.245/91, bem como ao disposto no art. 292, II, do CPC, motivo pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
No mesmo prazo deverá a parte autora complementar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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