TJRN - 0800337-31.2025.8.20.5600
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0800337-31.2025.8.20.5600 Denunciado: JAIRO JUNIOR SILVA ALVES - RÉU PRESO em PPP D E C I S Ã O Vistos etc.
A denúncia foi recebida em 20.05.2025.
Citado (Id 153239501), o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação (Id 156963423). É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
As circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação dos atos delituosos efetivamente praticados será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
Não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
Assim, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada.
No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta.
Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a Defesa constituída do acusado, da presente decisão.
Observe-se a Secretaria as testemunhas arroladas (cf. denúncia e resposta à acusação), cadastrando-as no PJe.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito -
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 05:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0800337-31.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da defesa constituída para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP).
Decorrido o prazo, sem oferta de defesa escrita, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, constituir nova defesa ou manifestar interesse pela atuação da Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito -
04/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:43
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0800337-31.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa constituída, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria -
12/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/05/2025 19:17
Recebida a denúncia contra Jairo Júnior Silva Alves
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08/05/2025 13:42
Apensado ao processo 0829123-39.2025.8.20.5001
-
06/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2025 16:32
Apensado ao processo 0824383-38.2025.8.20.5001
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05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR SILVA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:18
Juntada de diligência
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:09
Decorrido prazo de IURY INACIO RIBEIRO JAYME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de IURY INACIO RIBEIRO JAYME em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NARA PRISCILA DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 09:12
Juntada de diligência
-
27/02/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:48
Juntada de diligência
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:10
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:08
Juntada de diligência
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de NARA PRISCILA DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NARA PRISCILA DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:37
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:41
Audiência Custódia realizada conduzida por 22/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 16:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:17
Audiência Custódia designada conduzida por 22/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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