TJRN - 0818863-20.2018.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0818863-20.2018.8.20.5106.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Tendo em vista que, em antecedência à decisão de saneamento e organização do processo, houve a designação de prova pericial na modalidade indicada pela parte promovente, DETERMINO a realização de novo sorteio, pelo NUPEJ, para fins de designação de outro profissional com a mesma especialização (Engenharia Civil).
Encaminhe-se cópia da decisão retro e as considerações feitas pelo promovente no petitório anterior para fins de ciência do perito sorteado (ID's 155428782 e 161964908).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0818863-20.2018.8.20.5106.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade técnica da prova pericial requerida, conforme determinado no pronunciamento judicial retro (ID. 155428782), e manifestar-se sobre o pedido de expedição de Ofício ao TCE/RN feito pela parte promovida (ID. 159995181).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0818863-20.2018.8.20.5106.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: TECNICENTER ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TECNICENTER ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende o recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de inadimplemento do Contrato nº 158/2012, cujo objeto era a ampliação de UTI, construção da UTI pediátrica, ampliação da enfermaria e reforma do Hospital Regional Tarcísio Maia, no Município de Mossoró/RN.
Acostou documentos.
Relata que: a) celebrou com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o contrato de obra em caráter emergencial, sob regime de empreitada, cujo objeto era a ampliação da UTI, construção da UTI pediátrica, ampliação da enfermaria e reforma do Hospital Regional Tarcísio Maia, no Município de Mossoró/RN; b) em 09 de outubro de 2012 a empresa contratada recebeu Ordem de Serviço assinada pelo Secretário Estadual de Saúde Pública, autorizando o início da obra; c) em 26 de novembro de 2012, houve a devida realização da matrícula da obra no cadastro específico do INSS, e, deste este período, o Estado do Rio Grande do Norte já apresentava atrasos e demoras injustificadas; c) após o início da obra, a demandante sofreu com a negligência do demandado, que deixou de pagar as medições realizadas, mesmo após a realização dos serviços; d) em fevereiro de 2013, a empresa recebeu o Termo de Notificação de Fim de Vigência do Contrato, emitido pela SESAP, afirmando que o referido instrumento de encerraria em 08 de abril de 2013; e) orientada pela então Secretária de Infraestrutura do Estado, a promovente solicitou prorrogação de prazo, por meio de aditivos contratuais; f) o pagamento pelas medições eram feitos em constante atraso; g) além de parcelas inadimplidas, diversos materiais comprados pela empresa permanecem até hoje sob o domínio do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; h) o grave inadimplemento em uma única obra desencadeou um cenário de instabilidade financeira à demandante.
Audiência de Conciliação atermada (ID. 35045165 e 38740004).
Justiça Gratuita indeferida (ID. 39895778).
Deferido o parcelamento das custas (ID. 43142193).
IMPUGNAÇÃO (ID. 51895913).
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró declarou a incompetência para processar e julgar a demanda (ID. 54177879).
Após intimação, a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID. 56726123).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID. 57298145).
Designou-se perícia (ID. 62697842), foram sorteados dois profissionais e majoraram-se os honorários periciais (ID's 118771125 e 119440541), com a fixação dos valores de R$ 1.378,77 (mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
O profissional DEIBISON DAMIÃO BEZERRA relatou ter comparecido ao local, mas a prova teria sido inviabilizada pelos seguintes motivos (ID. 139414848): "porém não foi identificado as reformas feitas pelo Autor, vários funcionários não sabiam sobre a realização da deficiência e desconhece a empresa do autor, reforço que o autor do processo não compareceu ao local, portanto, o laudo não poderá ser elaborado, logo solicito novo agendamento para o dia 30/01/2025 às 10 h com a participação do autor para esclarecimentos sobre as reformas e o material que ficou no canteiro de obras" Intimada, a parte promovente manifestou manutenção do interesse na prova e para listar "expressamente quais dúvidas procura sanar, possibilitando o Estado do Rio Grande do Norte prestar tais esclarecimentos" e requereu nova intimação do Perito para realização de perícia (ID. 141323939).
O Perito informou nos autos "que não é viável a realização desta perícia técnica sem a presença da parte autora", pois "os funcionários não estão cientes das reformas em questão e não conhecem a empresa do autor", motivo pelo qual recusou o encargo (ID. 143080693).
Intimadas, somente a empresa promovente manifestou-se (ID. 153205382).
Argumentou a ausência de obrigatoriedade de comparecimento ao local e solicitou nova intimação do perito para informar quais dúvidas pretende sanar e prestar esclarecimentos ou a designação de novo profissional. É o relatório.
D E C I D O : Pretende TECNICENTER ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a condenação da parte promovida o recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de inadimplemento do Contrato nº 158/2012, especificamente no que diz respeito ao pagamento da sexta medição, dos serviços prestados após a mencionada medição até 24 de janeiro de 2014 (data da retirada dos últimos funcionários da obra), das despesas com a manutenção de funcionário no local da obra após a paralisação, materiais deixados no canteiro de obras e lucros cessantes.
Verifica-se, contudo que, embora este Juízo tenha anteriormente determinado a produção de prova pericial, não houve o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a análise das preliminares suscitadas pela parte promovente.
Relativamente às manifestações das partes e, também, às informações juntadas pelo perito, serventuário da Justiça, cabe ao Juiz, na fase processual que o feito se encontra, promover o saneamento e organização do processo para a fase seguinte (instrução), na forma definida pelo art. 357, do Código de Processo Civil.
I.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte promovente requereu a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, ainda pendente de apreciação, para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: (i) se abstenha de realizar qualquer tipo de modificação ou obra que impossibilite a averiguação dos serviços realizados ou impeça a análise dos materiais adquiridos pela empresa e, ainda; e (ii) realize a medição dos serviços, bem como dos materiais adquiridos e cujos valores nunca foram restituídos, de modo a possibilitar a sua liquidação e consequente pagamento posterior.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela a uma decisão sem fundamentos.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ‘direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito” (In.
Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023).
No caso em disceptação, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque se trata de demanda ajuizada em 28 de setembro de 2018 e, segundo alega a parte autora, os últimos funcionários da empresa foram retirados do local em janeiro de 2014, mais de 04 (quatro) anos antes.
O significativo lapso temporal constitui fator determinante para afastar o perigo de dano, pois, a alegada necessidade de preservação de elementos probatórios perde sua característica de urgência quando a própria parte aguarda mais de 04 (quatro) anos para requerer a medida acautelatória, evidenciando a ausência de perigo iminente.
Ademais, a dinâmica natural dos estabelecimentos hospitalares implica modificações, reformas, adequações e substituições que tornam praticamente impossível a identificação precisa dos serviços originalmente executados pela demandante, de modo que as finalidades práticas da medida se exauriram naturalmente.
Considerando que eventuais modificações no Hospital Regional Tarcísio Maia decorreram de necessidades funcionais e de saúde pública ao longo de mais de uma década, não há elementos que indiquem risco específico e iminente de alterações que comprometam ainda mais a produção probatória.
Por fim, a parte autora limitou-se a formular pedido genérico de abstenção, sem demonstrar obras ou modificações específicas em andamento que pudessem comprometer a produção probatória.
A tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo, não bastando alegações abstratas.
Assim, a tutela de urgência deve ser indeferida.
II.
QUESTÃO PRELIMINAR.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em contestação, aduziu, preliminarmente, a existência de cláusula de eleição de foro, necessidade de indeferimento da Gratuidade da Justiça e a prescrição da pretensão autoral.
Sobre as alegações de incompetência em decorrência de cláusula de eleição de foro houve apreciação pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID. 54177879).
Da mesma forma, houve manifestação acerca da Gratuidade da Justiça (ID. 39895778), com o deferimento do pedido de parcelamento (ID. 42608058) e posterior concessão integral (ID. 62697842), motivo pelo qual passe-se à análise da preliminar de prescrição.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argumenta que a data final de vigência do Contrato nº 158/2012, até abril de 2013, seria o termo inicial do prazo prescricional, de modo que somente poderia ser questionado judicialmente até abril de 2018, diante da prescrição quinquenal.
Inicialmente, consigne-se que a prescrição em favor da Fazenda Pública é regida pelas regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Leciona LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que “qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.
Logo, a prescrição quinquenal beneficiada, de igual modo, as autarquias e as fundações” (In.
A Fazenda Pública em Juízo, 2017, p. 63).
No tocante à extensão da prescrição, cabe ainda distinguir as relações de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, das situações nas quais envolvem contratos administrativos, que o dies a quo da prescrição, a favor da Administração Pública, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando, assim, o direito subjetivo da parte.
Da leitura da inicial constata-se que a parte demandante pretende a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes às medições não adimplidas pelo ente estatal, em suposta desconformidade com o contrato administrativo firmado entre as partes.
Nesse contexto, não se trata de relação de trato sucessivo, mas de possível inadimplemento no pagamento pactuado.
Com isso, por se tratar de uma situação estabelecida, na data em que o Poder Público se torna inadimplente, inicia-se o prazo para questioná-lo judicialmente. É o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DIES A QUO.
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (In.
REsp nº 1.174.731/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 27/4/2011 – grifos acrescidos).
Outrossim, o contrato celebrado entre as partes prevê: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MEDIÇÕES E DOS PAGAMENTOS Parágrafo Primeiro – O pagamento dos serviços executados será no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, pela Tesouraria do Órgão contratante ou por depósito bancário, mediante processo de medição, anteriormente citado; Ademais, ainda que se considerasse como termo inicial da contagem da prescrição a data de vigência do contrato administrativo, a vigência do instrumento ocorreu até 05 de outubro de 2013, conforme aditivo que o prorrogou (ID. 32639252).
O ajuizamento da ação, em setembro de 2018, observou, portanto, o quinquênio legal.
Posto isso, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
III.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A parte promovente afirma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve promover a última medição não efetivadas, além de pagar os seguintes débitos em seu desfavor: (i) R$ 331.847,26 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) correspondente aos valores não pagos da sexta medição; (ii) R$ 59.773,84 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pelos gastos com a manutenção de funcionários após a paralisação da obra, em outubro de 2013 a agosto de 2014; (iii) R$ 382.341,11 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e onze centavos) a título de lucros cessantes; e (iv) R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude dos danos morais sofridos.
A parte promovida argumenta questões de fato e de direito.
No que diz respeito aos fatos, alega que a TECNICENTER ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. descumpriu o prazo contratual e legal para a conclusão do cronograma de construção da obra e inexistem débitos a serem adimplidos por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Desse modo, as partes controvertem sobre as seguintes questões de fato: (i) quem deu causa à prorrogação e rescisão contratual do Contrato nº 158/2012, tendo por objeto as reformas no âmbito do Hospital Tarcísio Maia, no Município de Mossoró/RN; (ii) o efetivo pagamento de todos os serviços executados pela empresa TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA na referida obra; (iii) o valor devido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pelos serviços executados e a título de lucros cessantes; (iv) o nexo de causalidade entre a rescisão contratual e os serviços promovidos pela parte demandante, e os danos morais sofridos pela promovente; (v) os valores efetivamente devidos, os danos ocasionados e a quantia para reparação.
IV.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
No caso em disceptação, é relevante para a decisão de mérito a análise da legalidade e adequação das condutas adotadas pelas partes na vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes, bem como dos seus termos aditivos de prorrogação e de rescisão contratual.
Além disso, deve-se identificar o nexo de causalidade entre o término da vigência do contrato administrativo e os incidentes sofridos pela demandante, decorrendo no dano moral alegado e a causa para rescisão do aludido.
Por fim, é necessário verificar eventual grau de responsabilidade exclusiva da empresa demandante no evento danoso, se este decorreu de erro no projeto ou na execução das obras, ou se é consequência de ação ou omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
V.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
De início, registre-se que o caso dos autos não apresenta peculiaridades que afastem a distribuição estática do ônus da prova, motivo pelo qual à parte autora compete a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte promovida, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito alegado, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Considerando os fatos podem ser provados por documentos e testemunhas, as partes devem ser intimadas para informar interesse na produção de tais provas.
Embora este Juízo tenha designado, anteriormente, a perícia requerida pelas partes, tendo em vista o decurso do tempo desde o fim das obras, em 2013, o que perfaz mais de 10 (dez) anos, e as dificuldades informadas pelo perito em requerimento de desistência do encargo, faz-se necessária nova análise acerca da viabilidade.
O art. 464, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos considerados suficientes.
Por sua vez, o art. 472 permite ao juiz tal dispensa quando os elementos dos autos fornecerem subsídios adequados.
O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, exige colaboração de todos os sujeitos processuais para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável.
Nesse contexto, a produção probatória deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
No caso concreto, o perito nomeado deparou-se com circunstâncias que inviabilizaram a realização da perícia, especificamente: (i) desconhecimento dos funcionários locais sobre as reformas questionadas; (ii) ausência de identificação da empresa nos registros institucionais; e (iii) necessidade de esclarecimentos da parte autora sobre especificidades técnicas.
Tais circunstâncias evidenciam peculiaridades que transcendem questões meramente procedimentais, relacionando-se à própria viabilidade da prova técnica considerando o significativo lapso temporal, uma vez que, transcorridos mais de 12 (doze) anos desde a execução das obras (termo final em 2013), e considerando que a dinâmica natural dos estabelecimentos hospitalares implica modificações, reformas, adequações e substituições que tornam praticamente impossível a identificação precisa dos serviços originalmente executados pela demandante.
Por outro lado, as questões centrais da demanda relacionam-se fundamentalmente a circunstâncias fáticas passíveis de análise mediante por documentos contratuais e administrativos, não demandando necessariamente exame técnico presencial das instalações físicas.
Como se não bastasse, a Cláusula Décima Segunda do contrato celebrado entre as partes estabelece procedimento específico para as medições destinadas ao pagamento, dispondo que estas seriam "processadas e procedidas mediante carta de solicitação da contratada", após submissão de documentos, tais como nota fiscal/fatura, boletim de medição, mapa-resumo dos valores, planilha de medição discriminada e outros.
A doutrina processual reconhece que a prova pericial deve ser útil e necessária, não se justificando quando os elementos já constantes dos autos permitam formação de convencimento ou quando as circunstâncias fáticas inviabilizem sua adequada produção.
Outrossim, o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder de adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, permitindo flexibilização quando necessária à efetividade jurisdicional.
A perícia documental mostra-se, portanto, adequada ao caso, considerando: (i) a natureza do objeto probatório, pois a controvérsia centra-se na interpretação de cláusulas contratuais, análise de medições e verificação de pagamentos, questões essencialmente documentais; e (ii) que o significativo lapso temporal (mais de 12 anos) torna inviável o exame técnico presencial das condições originais, direcionando a prova para os registros documentais contemporâneos aos fatos.
A complexidade das questões técnicas, o tempo decorrido e as dificuldades práticas relatadas pelo perito, indicam ser prudente permitir nova manifestação das partes sobre a manutenção do interesse na prova pericial, desta vez por intermédio da análise documental, possibilitando avaliação face aos pontos controvertidos.
C O N C L U S Ã O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: I – REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre a data inicial de mora no pagamento e o ajuizamento da ação; II – FIXO como pontos controvertidos: (i) a origem da responsabilidade e quem deu causa à prorrogação e rescisão do Contrato nº 158/2012, tendo por objeto as reformas no âmbito do Hospital Tarcísio Maia, no Município de Mossoró/RN; (ii) o adimplemento dos serviços executados pela empresa TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA na referida obra; (iii) se há valor devido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pelos serviços executados e a título de lucros cessantes; (iv) o nexo de causalidade entre a rescisão contratual e os serviços promovidos pela parte demandante, e os danos morais sofridos pela promovente; (v) os valores efetivamente devidos a título de danos morais, lucros cessantes e de restituição, se devidos.
III – DETERMINO a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na perícia documental como modalidade adequada aos pontos controvertidos fixados.
Persistindo o interesse, no prazo, deverão: (i) especificar a especialidade técnica necessária para análise dos contratos administrativos, medições e documentos correlatos; (ii) indicar documentos específicos que devem ser submetidos à análise pericial; e (iii) formular quesitos pertinentes à elucidação das controvérsias estabelecidas.
Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual começará a fluir o prazo indicado no item “III”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Outras Decisões
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18/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0818863-20.2018.8.20.5106.
Natureza do feito: Ação de Cobrança c/c pedido de Indenização por Danos Morais.
Polo ativo: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações juntadas pelo perito (ID. 143080693), indicando a impossibilidade de realização da prova, posto que "não é viável a realização desta perícia técnica sem a presença da parte autora.
Como já mencionado anteriormente, os funcionários não estão cientes das reformas em questão e não conhecem a empresa do autor.
Dessa forma, não consigo executar esta tarefa que demanda complexidade na ausência do autor do processo", com a recusa do encargo, e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:45
Outras Decisões
-
21/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 08:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2020 14:02
Outras Decisões
-
11/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 07:12
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:23
Decorrido prazo de TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2020 10:39
Juntada de termo
-
05/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 07:23
Declarada incompetência
-
11/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:15
Juntada de termo
-
16/12/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 10:45
Outras Decisões
-
04/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
-
22/02/2019 08:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:15
Audiência conciliação realizada para 05/02/2019 10:00.
-
18/12/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 12:40
Audiência conciliação designada para 05/02/2019 10:00.
-
28/11/2018 08:10
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 09:00.
-
16/11/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 08:55
Decorrido prazo de TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 09:00.
-
26/10/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2018 17:46
Declarada incompetência
-
28/09/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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