TJRN - 0826208-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0826208-17.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 2 de setembro de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0826208-17.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA COUTINHO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que o Ente demandado determine o reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade incorporando-o nos proventos mensais do autor no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre sua aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 311, o diploma consagra o instituto da tutela de evidência, tendo a parte autora fundamentado seu requerimento na hipótese prevista no inciso II e IV do dispositivo supracitado.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do art. 311, CPC: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem da entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória de evidência pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
Noutro pórtico, a hipótese prevista no inciso II condiciona a concessão da tutela à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, de sorte que nos autos também não se verifica o preenchimento desse segundo requisito legal.
Portanto a inexistência desses requisitos legais obsta o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
Já a hipótese de tutela de evidência prevista no inciso IV, do art. 311, não autoriza a concessão da medida liminarmente, como bem demonstra o parágrafo único do art. 311, acima transcrito.
Portanto, a apreciação da tutela de evidência requerida está condicionada à formação do contraditório, razão pela qual deixo para apreciá-la na ocasião do julgamento desta demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
No mais, constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025, contendo a data da última atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a data de recebimento do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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