TJRN - 0802155-60.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802155-60.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CARLOS CESA DA SILVA MORAIS Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS CESA DA SILVA MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO C6 S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é o legítimo proprietário do veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, ano 2017, placa PMH7E45, Renavam *11.***.*25-51, Chassi 8AJBA3FS5H0241286, bem este livre de quaisquer ônus ou restrições.
Ressaltou que, no dia 30/04/2025, ao realizar a venda do referido veículo, foi surpreendido pelo despachante credenciado do DETRAN/RN com a informação de que o automóvel constava como alienado fiduciariamente junto à instituição financeira demandada (Banco C6 S/A), fato que inviabilizou a transferência.
Narrou que tal alienação foi registrada no Distrito Federal, em 12/02/2025, tendo como suposto titular do financiamento o senhor Paulo Sérgio Araújo de Oliveira, o qual desconhece.
Sustentou que a inclusão do gravame ocorreu de forma completamente indevida, uma vez que jamais contratou financiamento junto ao réu e tampouco negociou seu veículo com o suposto titular do contrato.
Asseverou que ocorreu evidente falha na prestação de serviços por parte do Banco C6, que, sem a devida verificação da autenticidade dos documentos e da titularidade do bem, permitiu a constituição da alienação fiduciária sobre veículo alheio.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que fosse determinada a imediata baixa da alienação fiduciária (gravame) do veículo Toyota Hilux SW4, placa PMH7E45, renavam *11.***.*25-51.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, no Id 150450179, em razão de o autor não ter demonstrado impedimento efetivo para realizar a transferência do veículo junto ao Detran/RN.
Na sequência, a parte promovente apresentou pedido de reconsideração (Id 15153006), tendo sustentado a existência de gravame registrado no Sistema Nacional de Gravame.
Através da decisão de Id 152927479, este juízo reconsiderou o decisum anterior e deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
A parte demandada ofertou defesa, no Id 154499579, e requereu, preliminarmente, que o feito tramite em segredo de justiça, diante da juntada aos autos de documentos sigilosos.
Pugnou, ainda, pelo chamamento ao processo da empresa RR Multimarcas Ltda.
Nesse aspecto, sustentou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que atuou como mero agente financiador ao conceder o crédito para financiamento do veículo, após solicitação da revenda efetivada pela empresa RR Multimarcas Ltda.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 154835848).
A parte autora ofertou réplica, no Id 155211630.
Este juízo, através da decisão de Id 155548629, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte demandada, inclusive quanto ao chamamento ao processo da empresa RR Multimarcas Ltda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a empresa requerida, no Id 157612626, insistiu no pedido de chamamento ao processo da empresa responsável pela revenda do veículo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuidam os autos de ação anulatória c/c reparação por danos morais, através da qual o autor narra, na inicial, que é proprietário do veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, ano 2017, placa PMH7E45, renavam *11.***.*25-51 e que, em 30 de abril de 2025, ao tentar realizar a venda do carro, tomou conhecimento de que o bem se encontrava alienado fraudulentamente junto ao banco requerido.
Na espécie, diante do gravame realizado pela empresa ré no veículo do autor, estabeleceu-se relação de consumo entre as partes, de modo que aplicável o art. 14 do Código de Defesa de Consumidor, o qual trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (In: Responsabilidade Civil. 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) Na espécie, restou demonstrada a irregularidade do gravame inserido no veículo do autor, decorrente de contrato de financiamento firmado pelo banco requerido com o Sr.
Paulo Sérgio Araújo de Oliveira, em 12/02/2025.
Destaque-se que, ainda que a avença tenha decorrido da ação de um terceiro fraudador, aplica-se a espécie a Súmula 479 do STJ, isto é, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco recorrente, é evidente que o autor sofreu transtornos que ultrapassam os meros contratempos da vida cotidiana, uma vez que, ao tentar vender o veículo, não conseguiu efetivar a transferência do bem em razão de gravame indevido inserido pelo banco demandado.
Assim, a inserção de gravame indevido gera dano moral ante a frustração da expectativa do autor em poder dispor de um bem de sua propriedade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA Nº 32 DO TJGO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
No caso restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não adotou as precauções mínimas para evitar a fraude perpetrada por terceiro, que ocasionou o gravame no veículo do autor. 3.
A inserção indevida de restrição/gravame sobre veículo, sem a existência de contrato válido entre seu proprietário e a instituição financeira demandada, é passível de indenização por danos morais, pois privou o autor da propriedade plena de seu veículo, além de ter suportado angústia ante a iminência do bem ser apreendido na ação de busca e apreensão. 4.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 5.
No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0196508-75.2016.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacados) Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não existe regra objetiva para a fixação da cifra indenizatória.
Justamente por isso é que a quantificação dessa natureza deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial e o único apropriado, conforme anteriormente destacado.
Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." (In: Programa de Responsabilidade Civil, 11a edição.
Ed.
Atlas /11/2013, p. 155) Logo, considerando as circunstâncias fáticas do caso e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais.
Por fim, cumpre registrar que, embora a parte demandada tenha insistido no chamamento ao processo da empresa RR Multimarcas Ltda, responsável pela venda do bem, a decisão de Id 155736436 já analisou a questão e consignou não se tratar de hipótese de aplicação do art. 130 do CPC.
Outrossim, eventual direito de regresso poderá ser exercido por via própria, não se justificando, nesta fase processual, a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no Id 152927479 e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade, em relação ao autor, do negócio jurídico que deu causa ao registro da alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4, ano 2017, placa PMH7E45, Renavam *11.***.*25-51, chassi 8AJBA3FS5H0241286; b) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (data da inserção do gravame).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:18
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A.
-
23/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/06/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS CESA DA SILVA MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802155-60.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na Resolução n. 455/2022-CNJ e na Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)1, haja vista tratar-se de ato judicial com dados sensíveis2 e/ou dados pessoais de identificação civil completa3, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou representante processual, para tomarem ciência da prolação da decisão Id 152927479.
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; [...] VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; [...] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...]. [2] Ex.: informações sobre saúde, deficiência, dados genéticos ou biométricos (CID de doença, laudos médicos, situação de saúde mental, etc.), origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação sindical, orientação sexual etc. [3] Ex.: número de CPF, RG, CNH, Título de Eleitor, NIS/PIS/PASEP, endereços residenciais completos, telefones, e-mails ou dados bancários. -
28/05/2025 16:12
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/05/2025 13:43
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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06/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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