TJRN - 0801963-30.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801963-30.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS PARTE RECORRIDA: EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Recurso inominado interposto por ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS
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21/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0801963-30.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS PARTE RECORRIDA: EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que não informou na qualificação qual a sua atividade profissional, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não possuir condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do seu sustento e de sua família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801963-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO REU: ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS SENTENÇA EDUARDO AROLDO SANTOS RIBEIRO propõe a presente ação em face da ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS arguindo, em síntese, que (i) "é policial militar de conduta ilibada, inclusive, sendo servidor com comportamento excepcional, se encontra atualmente lotado na Polícia Militar de trânsito.
Desta feita, certo dia, acompanhado de sua guarnição, se encontrava em patrulhamento, atuando em blitz da “Lei seca”, com fito de prevenir crimes de trânsito atinentes à embriaguez.
Em determinada oportunidade, a equipe do autor abordou a ré e, diante dos procedimentos de praxe, ofertou-a realizar o procedimento de bafômetro, a fim de atestar possível embriaguez"; (ii) "Quando o companheiro de guarnição do autor realizou o bafômetro, após a ré aceitar pacificamente.
Inicialmente, o resultado restou alterado, assim, lhe foi concedida uma nova chance de teste, para evitar incongruências, esta que, mais uma vez, constatou índice etílico acima do permitido.
Portanto, ciente de estarem diante de uma situação flagrancial, conduta tipificada no Art. 306, do CTB, a ré foi conduzida à Delegacia para realizar os procedimentos de praxe, comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 955/2023;" (iii) "Todavia, posteriormente, já em sede de ação penal, na ocasião de audiência em que a ré foi ouvida na condição de interrogada e o autor na condição de testemunha do fato por ter feito a abordagem policial, a ré em seu depoimento alegou que, na abordagem policial, um dos militares lhe cobrou estimados R$ 600,00 (seiscentos reais) para liberá-la das acusações (sendo os policiais acusados o autor e seu companheiro José Justo Junior – vide id 141865647).
Para piorar, a acusação foi feita em depoimento judicial, na presença dos ilustres membros do Poder judiciário, do Ministério Público, e demais autoridades e servidores do judiciário, impondo ao autor uma situação extremamente vexatória, diante de tamanha calúnia."; (iv) "O mencionado depoimento pode ser averiguado no documento anexo aos autos (precisamente no tópico 11 da sentença condenatória da Requerida nos autos do processo de nº 080081-86.2023.8.20.5300), que tramitou perante a comarca de Natal/RN." Com esses argumentos, pede a condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte ré apresentou contestação fora do prazo estabelecido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 147497715), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Pretende o autor a indenização por danos morais e à imagem, sofridos em decorrência de condutas adotadas pelo réu e que importaram em violação dos direitos personalíssimos.
No caso em tela, é preciso partir da premissa constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Com efeito, o Código Civil Brasileiro prevê que: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, proibidas se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (grifo nosso) Nesse contexto, impende destacar que o direito à liberdade de expressão, bem como de informação, previstos no art. 5º, IV, e art. 220, da Constituição Federal, é limitado pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme dispõe o art. 5º, X, da CF, não sendo o direito à liberdade de expressão e à informação um salvo-conduto para a exposição e consequente ofensa à reputação ou honra de quem quer que seja.
Convém pontuar, inclusive, que esta é uma das construções de entendimento jurisprudencial, expressa pelo Enunciado 613 da VIII Jordana de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que firmou que “a liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Com efeito, foram anexados documentos que demonstram a imputação grave de crime ao demandante, sendo inegável o impacto causado à vida pessoal do autor em razão da referida acusação.
Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, vislumbro devidamente comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato do réu em expor o demandante; nexo causal entre a conduta do demandado e o dano efetivamente sofrido pelo autor.
Destarte, tendo em vista o grau de desconforto presumivelmente vivenciado pelo demandante, bem ainda se considerando a gravidade das acusações feitas e alcance da publicação, reputo adequada a fixação do valor da indenização devida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o pedido autoral para condenar a ré ELISANGELA APARECIDA MOURA SANTOS a PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), contados da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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