TJRN - 0804766-55.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804766-55.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo MANOEL MARIA MOREIRA SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA PELA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E POBRE NA FORMA DA LEI BENEFICIÁRIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO SE MOSTRANDO IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL E ATENDIDO O FIM EDUCATIVO DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA interpôs apelação cível (Id 19701267) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi (ID 19701251) que, nos autos da ação ordinária movida por MANOEL MARIA MOREIRA SALES DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado de n. 002276489 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 3.487,20 (trêsmil, quatrocentos e oitenta e setereais e vintecentavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, excluindo-se os valores descontados anteriores a 22/12/2017, cujas parcelas estão prescritas.; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ) Em suas razões o apelante aduziu que o contrato foi efetivamente entabulado pelas partes e é válido, inexistindo qualquer ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo, inclusive, repassado o valor correspondente.
Requereu, ao final, a reforma da sentença tornando improcedentes os pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a minoração da condenação por danos morais.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (ID 19701274).
Sem intervenção ministerial (ID 19880151). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da demanda consiste em saber se houve contratação do cartão de crédito objeto da demanda e a validade desse negócio, bem como a repercussão jurídica desse fato.
Pois bem.
Verifico que a parte recorrida conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, aposentado por invalidez (Id 19701227) e é pobre na forma da lei, conquanto ser beneficiária de apenas um salário-mínimo advindo do INSS.
Acresço que desde março de 2017 até pelo menos julho de 2022 vinha pagando mensalmente mais de R$ 50,00 (cinquenta reais) à título do serviço bancário em objeto, totalizando um repasse superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Observo, que embora o banco demandado tenha sido incumbido de comprovar a relação contratual, deixou de juntar qualquer termo assinado pelo demandante, não sendo difícil perceber que o autor jamais acordou com a negociação especialmente porque inexiste registro de uso do referido cartão de crédito nas faturas anexadas (Id 19701240).
Anoto ser direito básico dos contratantes compreenderem o serviço ajustado nos termos do art. 6º do CDC1, de modo que a omissão do dever de informação por parte da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor deve ser necessariamente absorvido pela exploradora da atividade econômica independentemente de culpa diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, LEVANTADA DE OFÍCIO: CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, LEVANTADA PELA APELANTE: NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS FUNDADAS EM RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO INSIGNIFICANTE OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABATIMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO CREDORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A INDICAR QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO.
PARTE LEGITIMADA PARA A CAUSA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO MODULADO E TRATADO COMO TÍPICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831990-49.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805897-49.2018.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) Portanto, correta a sentença ao invalidar a modalidade do negócio mantida sob erro da parte hipossuficiente, via de consequência, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque gerou claro prejuízo financeiro e descontou diretamente da sua escassa verba alimentar, tratando-se de pessoa com poucos recursos financeiros.
Assim, pois, conferida necessidade de impor uma indenização, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Neste sentido, lembro que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo pedagógico da condenação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Acresço que o valor da indenização deve ser estabelecido em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática ofensiva atingindo um efeito educativo.
Na hipótese, esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um piso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras dessa natureza, portanto, no caso dos autos, é razoável e suficiente a quantia imposta nesse mesmo patamar na sentença recorrida, daí não haver que se falar em minoração.
Em conclusão, ressalto a evidente ação em contrariedade à boa-fé objetiva da instituição financeira ao manter o negócio sem prévio ajuste o que, a meu ver, autoriza a repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, CDC e da jurisprudência do STJ cujo entendimento dispensa a prova da má-fé no caso concreto.
Destaco a norma e o precedente: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) em obediência ao art. 85, §11, CPC.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0252, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 2Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804766-55.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
09/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:47
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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