TJRN - 0800169-94.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800169-94.2024.8.20.5137 Polo ativo JUCILAINY ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800169-94.2024.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARTE RECORRENTE: JUCILAINY ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação judicial promovida por JUCILAINY ALVES DE OLIVEIRA em face do Município de Campo Grande/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à Administração Municipal como professora desde 04/01/2017 e que deveria receber em percentual de 5% (cinco por cento) desde 04/01/2022.
O demandado ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 117828938).
Réplica apresentada no ID 117865744.
Intimada para apresentar o termo de posse, a parte autora o fez no ID 121622456.
Destaco que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, sendo desnecessária e infrutífera a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o objeto da presente demanda consiste na análise do direito da parte autora em receber o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 04/01/2022.
Ressalto que desde 09/12/2015 está em vigor o Estatuto dos Servidores do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 05/2015).
A Lei Municipal nº 05/2015, em seu art. 74, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço.
Vejamos: "Art. 74.
Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício serviço municipal, no Município de Campo Grande/RN, correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). §1º O servidor municipal empossado em novo cargo municipal, decorrente de aprovação em concurso público, terá direito a adicional por tempo de serviço no índice percentual que recebia no exercício do cargo anterior. §2º Para os servidores que, na data do início de vigência dessa lei, tenham mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço municipal, no Município de Campo Grande/RN, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço será realizada, gradativamente, a razão de 01 (um) quinquênio por ano, contados do início de vigência dessa lei, até se atingir o percentual correspondente ao tempo de serviço efetivo” Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício em 04/01/2017, conforme termo de posse de ID 121622456 e alega ter preenchido o requisito para o percentual de 5% (um quinquênio) do adicional por tempo de serviço em 04/01/2022.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública e editada em decorrência da pandemia da COVID-19 e que foi publicada em 27 de maio de 2020.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Na sequência, a Lei Complementar nº 191/2022, incluiu o §8º ao referido dispositivo legal nos seguintes termos: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) No caso dos autos, o demandante, ao exercer o cargo de professor não se insere dentro da exceção acima mencionada.
Sobre o tema, a Turma Recursal deste e.
Tribunal apresentou o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Entendo, contudo, que a lei complementar editada pela União, como bem elucidado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 tem como escopo contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, no cenário de enfrentamento de uma pandemia: “A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público.
Dessa forma, o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente a pandemia da COVID19. [...] Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito aoaumento de gastos públicos com pessoal.” Essa contenção de gastos não pode ser confundida, contudo, com a contagem do tempo de atividade do servidor para fins de obtenção de direitos como licença-prêmio e adicional de tempo de serviço, consoante consta na parte final do próprio dispositivo: “[...] sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Nesse sentido, transcrevo a ementa e julgado do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE.
INSUBSISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES ESTADUAIS DO MAGISTÉRIO ENTRE 28/5/2020 E 31/12/2021.
CONTAGEM PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E OUTROS BENEFÍCIOS AFINS, VEDADA PELO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECONHECIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (MS N. 5044653-61.2020.8.24.0000).
SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO DEIXARAM DE EXERCER SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
NORMA FEDERAL QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS DURANTE A PANDEMIA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA FINS DE AQUISIÇÃO DOS ALUDIDOS BENEFÍCIOS, VEDADO O PAGAMENTO E A FRUIÇÃO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
AUMENTO DE DESPESA INEXISTENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-SC - MS: 50528677020228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/03/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público) (destaquei) Logo, o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, correspondente a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser descartado para o cômputo do quinquênio – ou outro direito a que o demandante faça jus, tais como aposentadoria e licença prêmio – uma vez que a vedação legal se refere apenas ao pagamento das verbas decorrentes dos direitos implementados entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Assim sendo, assim como o retorno da contagem em 01/01/2022, o pagamento também é devido a partir da referida data.
Não fosse a suspensão imposta pela lei complementar supramencionada, a autora teria alcançada o primeiro quinquênio em 04/01/2022.
Então, a essa data, deve-se somar 1 ano, 7 meses e 4 dias, levando-a a atingir o patamar temporal para implementação do quinquênio do ADTS em 5% (cinco por cento) em 08 de agosto de 2023.
O pagamento é devido, pois, a partir dessa data.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado ao pagamento do valor retroativo de 5% de adicional por tempo de serviço, referente ao período de agosto de 2023 até a devida implantação do benefício no contracheque da parte autora.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que a argumentação posta na sentença recorrida considera que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, considerando a aplicação da lei nº 173/2020.
No caso de determinação legal anterior à calamidade pública, conforme o presente caso em análise, tal proibição trazida no art. 8º não deve ser adotada, uma vez que a norma jurídica que respalda o direito ao quinquênio no município de Campo Grande/RN é anterior à Lei Federal citada.
Requer conhecimento e provimento do recurso para condenar o ente a pagar o valor correspondente a 5% à título de quinquênio, desde 04/01/2022.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de recurso inominado ajuizado por JUCILAINY ALVES DE OLIVEIRA, em face do Município de Campo Grande/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à Administração Municipal como professora desde 04/01/2017 e que deveria receber o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), desde 04/01/2022, no entanto a sentença concedeu o adicional apenas a partir de agosto de 2023 ao considerar a LC 173/2020.
Para o entendimento do caso, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A exceção está na Lei Complementar nº 191, de 2022, que incluiu o § 8º ao art. 8º da Lei Complementar 173/2020, passando a abordar, de modo expresso, o cômputo do período aquisitivo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos, por ser a parte recorrente professora.
Desse modo, não poderá haver a contagem do prazo 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário à concessão do ADTS, motivo pelo qual não faz jus ao aumento de percentual do referido benefício no período requerido, conforme solicita.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800643-13.2023.8.20.5101ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RNRECORRENTE(S): LAEDNA MARIA NOGUEIRAADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - OAB RN9223-A e HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - OAB RN13707-ARECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
09/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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