TJRN - 0879480-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0879480-28.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos pelo réu/embargante (ID 158797714), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0879480-28.2022.8.20.5001 Partes: MARIA JOSE DE OLIVEIRA x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Maria José de Oliveira aforou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Materiais e Morais contra Banco BMG S/A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que contratou crédito com a parte ré, descobrindo posteriormente que tal contratação trata-se de empréstimo com reserva de margem consignável, na modalidade de cartão de crédito.
Afirma que após contratação, verificou que as parcelas do empréstimo não tinham data de término prevista, havendo ilegalidade e abusividade no contrato litigado.
Em face do exposto, pleiteia no âmbito da tutela antecipada que o réu suspenda os descontos a título do cartão de crédito consignado, bem como, se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida ao id 88807486, sendo negada a antecipação meritória.
Contestação sob id 97575946, aduzindo matéria preliminar.
Meritoriamente, aponta a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Audiência de conciliação prévia de id 97690072.
Réplica ao id 101640212.
A decisão de id 152290729 verificou defeito de representação do banco réu, intimando-se para regularização, sem resposta. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mister destacar ainda o não conhecimento da contestação e documentação correlata, uma vez que não suprida a irregularidade de representação determinada ao id 152290729, caracterizando sua revelia, na forma prescrita pelo art. 76, § 1º, II do CPC, com a ineficácia de todos os atos praticados pelo advogado sem procuração.
Cabe advertir, neste ponto, a desnecessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da revelia, uma vez que o dispositivo citado não exige tal forma de intimação para o suprimento de irregularidade de representação, conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial. 2.
A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não supriu a falha no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a intimação para a parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal. 4.
Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III.
Razões de decidir 5.
O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6.
A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior. 7.
Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. 8.
A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015. 9.
A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos. 10.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior. 3.
O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável. 4.
A intimação para regularização da representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por abandono".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento do vício no prazo fixado. 3.
S egundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/ 2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.637.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. 3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)” O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, preconiza ser direito básico do consumidor obter informação adequada dos produtos e serviços adquiridos, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]" Nesse ínterim, com a finalidade de proteger o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, os arts. 31, caput, 39, inciso IV e 51, inciso IV, assim dispõem: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; […] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]" Flui da norma prevista no art. 31, do CDC, o dever dos fornecedores de prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e desdobramentos do produto ou serviço que está sendo contratado pelo consumidor.
No caso em apreço, alegou a autora ter contratado empréstimo na modalidade de consignação em folha, impondo o réu sem sua autorização a contratação de cartão consignado, fato presumidamente verdadeiro, em razão da revelia, na forma do art. 344 c/c 76, § 1º, II ambos do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da contratação, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança e o direito do consumidor de obter informação adequada e clara sobre o serviço prestado, nos termos dos arts. art. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC.
Visa ainda a suplicante a repetição em dobro da quantia paga a maior, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do pacto litigado, em relação ao cartão de crédito consignado, a cobrança de encargos dele decorrente é indevida, devendo-se acatar tal pedido de repetição de indébito, inclusive na forma dobrada.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é pacífica neste sentido, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso específico dos autos, a despeito da prova de existência do contrato de cartão de crédito, não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando. 2.
Significa, pois, dizer que a falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação com o autor/apelado, obriga-o a se responsabilizar pela devida restituição, em dobro, do que foi descontado indevidamente bem como indenizá-lo moralmente pela ofensa de ter descontado de seus proventos valores provenientes de um contrato que não celebrou. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2011.004925-7, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2011, AC nº 2005.002390- 0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2005, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015, AC nº 2014.000172-0, Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 e AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.
Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (AC 2018.011567-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019) (grifei) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESVIRTUADO PARA CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
FATO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVA PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA.
REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 2018.000848-9, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019) (grifei) Desta feita, a instituição financeira demandada deve restituir ao autor a quantia paga superior ao valor inerente ao empréstimo consignado, de forma dobrada, nos termos do art. 42, P.U., do CDC, inclusive os valores que foram descontados ao longo do processo, nos moldes do art. 323, do CPC, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao pleito indenizatório moral, considerando que o contrato firmado entre as partes trata-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, de modo que comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita do banco réu, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Neste diapasão, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em estudo, a parte ré debitava diretamente no benefício previdenciário da autora valores indevidos, porquanto oriundos de avença não pactuada pela contratante, nos termos desta decisão.
Nesta senda, mister enfatizar que os descontos indevidos in casu configuram transtornos indenizáveis, pois atingiam, mensalmente, percentual do benefício previdenciário da autora, além de terem se perpetuado por lapso temporal expressivo, haja vista sua ocorrência desde o ano de 2017.
No vertente à quantificação do dano moral, considerando que in casu não houve maiores repercussões da conduta ilícita, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante requereu reparação moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta, in casu, o pedido indenizatório moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o acolhimento do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do deferimento da restituição dobrada dos valores pagos de forma indevida pelo requerente, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 20% (vinte por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Finalizando, recebendo o autor o crédito decorrente do empréstimo, conforme declarado na inicial, a declaração de sua nulidade impõe as partes o retorno ao status quo ante, sendo mister a compensação com as parcelas descontadas, na forma do art. 368 do Código Civil, devendo o montante condenatório ser apurado em liquidação de sentença, em razão do indeferimento da antecipação de tutela, não sendo possível quantificar o valor total das parcelas e encargos descontados.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, decretoa revelia do réu e julgo procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado litigado, condenando a parte ré no ressarcimento das parcelas descontadas, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora 1% ao mês desde cada desconto ), e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil., a qual deve ser compensada com o valor recebido pela autora em sua conta- corrente.
Condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso ), e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, sendo 20 % para a autora e 80% para o banco réu, despesas da autora suspensas em por estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0879480-28.2022.8.20.5001 Partes: MARIA JOSE DE OLIVEIRA x Banco BMG S/A Vistos, etc...
Compulsando os autos, constato que a procuração outorgada pelo réu ao id. 124195563 não possui eficácia, uma vez que esgotado o seu prazo de vigência, acarretando defeito de representação.
Nesse passo, suspendo o feito, conforme mandamento do art. 76 do Código de Processo Civil, e determino a intimação do réu para suprir a aludida mácula, juntando procuração válida, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:15
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/11/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 14:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/11/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 08:31
Audiência conciliação não-realizada para 29/03/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 08:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/23 14h30, cejusc.
-
28/03/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:27
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 07:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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