TJRN - 0803390-07.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803390-07.2021.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSALINA CASSIANO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos observo divergências dos valores entre o total executado pelo requerente e o valor depositado pelo demandado a menor do solicitado.
Diante disso, intime-se as partes para se manifestarem acerca de eventual excesso, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803390-07.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ROSALINA CASSIANO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Apelação Cível nº 0803390-07.2021.8.20.5100 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Apelada: Rosalina Cassiano da Silva Advogado: Fabio Nascimento Moura Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO.
AVENÇA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 19367768) julgando procedente pretensão formulada por Rosalina Cassiano da Silva e, por conseguinte, declarando a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias “Cesta B Expresso e, por conseguinte, determinou ao Banco Bradesco S/A o cancelamento dos descontos ocorridos na conta de titularidade da autora, sem qualquer ônus para a mesma, condenando a referida empresa à restituição dobrada do indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária do arbitramento.
Por fim, a arcar com as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no percentual de 10%.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 19368273) dizendo ser regular as contratações, uma vez que a cliente é possuidora de mais de um empréstimo e que a Apelada realizou abertura de Conta Fácil (conta corrente + conta poupança) e na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas, alegou que a conduta do Banco não se enquadraria como ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso e que a conta da recorrida não se encaixa naquela que é isenta de tarifação.
Alegou o exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, dessa forma, inexistentes os danos morais e materiais.
Questionou ainda a fixação dos juros quanto à indenização extrapatrimonial, uma vez que fora fixada a partir da citação válida.
Por fim, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (Id 19368276), a recorrida refutou os argumentos e pediu o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19560460). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, a configuração ou não do dano extrapatrimonial e material e ao termo inicial dos juros de mora relativos à restituição do indébito de forma dobrada.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese em estudo, registro que a parte autora, ora apelada, é pensionista do INSS, havendo descontos referentes a uma rubrica chamada de tarifa bancária, sendo que afirma a postulante desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação neste sentido com a instituição financeira demandada.
De sua parte, o banco nega a prática de ato ilícito afirmando ter ocorrido legitimamente a contratação do pacote de serviços denominado de “Tarifa Bancária Cesta Expresso 01” e que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta-corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Muito embora seja possível a pactuação, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante que, no caso em exame, sem contrato físico ou demonstração efetiva do dever de informação, é inviável isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrar a validade da relação jurídica.
Portanto, a instituição financeira ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida, que acostou extratos bancários (Id 19367750), o que demonstra sua boa-fé, diante do desconhecimento da operação que deu origem a referida tarifa.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância da consumidora quanto a este aspecto.
Pois bem.
Constatada a abusividade da conduta, a indenização por danos morais é devida, notadamente por ser a cliente uma pessoa idosa, aposentada, que teve comprometida parte do seu benefício previdenciário.
Ademais, a lesão é presumida, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: Inclusive, em caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SEM LASTRO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DECRÉSCIMO TOTAL SUPERIOR A R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONDENAÇÃO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO ATINGE SEU FIM PUNITIVO PEDAGÓGICO PARA REPRIMIR A CONTINUIDADE DESSA JÁ REITERADA PRÁTICA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTUDO, VEDADA SUA MAJORAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
CONDUTA PRATICADA SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO QUE INDICA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (AC 0800256-50.2020.8.20.5150, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 07/05/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EXISTENTE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ABALO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de descontos indevidos em conta corrente destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais se configura in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0104505-08.2017.8.20.0101, Des.
Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 03/12/2019, AC 2018.009997-8, 3ª Câmara Cível, Rel.: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/02/2019 e AC 2018.004935-1, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0800973-74.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/06/2020) Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é até insuficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, mas não pode ser majorado em face do non reformatio in pejus.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora da restituição do indébito, estabelecido na sentença como sendo a citação, sem razão o recorrente ao pretender modificá-lo para a data do evento danoso, eis que o causídico trata-se de responsabilidade contratual, art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803390-07.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
17/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:52
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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