TJRN - 0809568-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809568-04.2025.8.20.0000 Polo ativo ABNER EUDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809568-04.2025.8.20.0000 Impetrante: Paulo Vítor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.078) Paciente: Abner Eudes Ferreira da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
PRELIMINAR, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM QUANTO À ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE.
ACOLHIMENTO.
EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE QUE É SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES.
PLEITOS DO IMPETRANTE.
ALEGADA NULIDADE NO ACESSO DOS POLICIAIS ÀS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO PARTICULAR, SEM REQUISIÇÃO FORMAL PRÉVIA E FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMAGENS QUE FORAM FORNECIDAS AOS AGENTES ESTATAIS ESPONTANEAMENTE, POUCO APÓS O FATO DELITIVO.
IMAGENS DE VIA PÚBLICA, CUJOS TRANSEUNTES NÃO TÊM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE.
ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ALEGADA NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PAI DO CORRÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
QUESTÃO A SER TRATADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Abner Eudes Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 2.
No dia 1º de junho de 2025, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), em conjunto com Raylan Gabriel Rodrigues Santos Dutra. 3.
Narra o impetrante que a prisão foi realizada por agentes da Polícia Federal, que não estavam em diligência oficial, mas fora de horário de serviço.
Especificamente, os policiais estavam em almoço de confraternização quando a vítima do suposto roubo, companheira de um dos agentes estatais, chegou e lhes relatou o fato.
Os policiais, então, pediram a um condomínio que lhes fornecesse imagens de sua câmera de segurança, a fim de identificar os autores do roubo. 4.
Aduz que os policiais, eventualmente, localizaram os suspeitos do crime e os abordaram violentamente, havendo tortura.
Os agentes teriam conduzido os suspeitos até a casa do pai de Raylan Gabriel, após saberem que o celular roubado estaria lá, e ingressaram na residência sem o consentimento do morador. 5.
Alega que, em decorrência da violência policial, o paciente ficou com um ferimento visível no queixo.
Contudo, os agentes estatais alegaram que os suspeitos caíram de uma moto. 6.
Nas razões (ID. 31549830), defende que houve nulidade: (i) no acesso dos policiais às câmeras de segurança de condomínio particular sem autorização judicial ou requisição formal, o que configuraria abuso de poder, sobretudo por eles estarem fora do horário de serviço; (ii) na abordagem policial, na qual os agentes estatais teriam agredido e torturado os suspeitos, o que seria demonstrado por vídeo; e (iii) no ingresso dos policiais no domicílio do pai do suspeito Raylan Gabriel.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não considerou essas questões adequadamente. 7.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 8.
Junta documentos, incluindo fotos da moto intacta, do paciente lesionado e do boletim médico de UPA que confirma a existência de lesão no paciente.
Também junta vídeo que demonstraria a agressão policial contra os suspeitos. 9.
Pedido liminar indeferido (ID. 31615208). 10.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 31832527). 11.
Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento parcial do writ.
Subsidiariamente, por sua denegação (ID. 31910016). 12. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 13.
Inicialmente, acolho a preliminar, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, de não conhecimento parcial da ação em relação à suposta ilegalidade da prisão em flagrante. 14.
Conforme a jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade na prisão em flagrante é superada pela decretação da preventiva, como ocorre no caso, em razão da superveniência de novo título a justificar a custódia do acusado.
Colaciono alguns julgados nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIMES DE FURTO EM CARTÓRIOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HC.
MÉRITO.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CONSENTIMENTO DE ACESSO AOS DOMICÍLIOS DO PACIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO IMPETRANTE.
DECISÃO APONTADA COATORA AMPARADA NA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A MANIFESTA E INTENÇÃO DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR INDEVIDA.
CONSTATADA A FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIMES E TENTATIVA DE EVASÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MANUSEIO ADEQUADO DOS DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS.
EVENTUAL NULIDADE NO FLAGRANTE RESTA SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
HC PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. (Habeas Corpus Criminal n.º 0802336-38.2025.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 13 de março de 2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 914.341/CE, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19 de agosto de 2024 e publicado em 22 de agosto de 2024.) 15.
Ante os precedentes supratranscritos, acolho a preliminar para não conhecer do Habeas Corpus em relação à alegada nulidade da prisão em flagrante.
MÉRITO 16.
No mais, conheço do Habeas Corpus. 17.
A ordem deve ser denegada. 18.
Em relação ao acesso dos policiais às filmagens das câmeras de segurança de condomínio particular, não constato ilegalidade.
O pedido dos agentes estatais para obterem as imagens, mesmo sem requisição formal prévia, faz parte da própria natureza urgente do flagrante, e a busca se deu imediatamente após o fato.
Além disso, as filmagens acessadas retratam fatos ocorridos em local público, no qual os transeuntes não têm expectativa de privacidade, e foram fornecidas espontaneamente pelo condomínio. 19.
Demais disso, inexistem elementos que demonstrem que os policiais, apenas por estarem fora do horário de serviço, teriam cometido abuso de poder para obter as imagens das câmeras de segurança. 20.
Não reconheço, também, ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do pai do acusado Raylan Gabriel. 21.
Conquanto o impetrante alegue que os agentes estatais invadiram a residência sem o consentimento do morador, o relato dos policiais diz o contrário. 22.
Neste momento, não há elementos suficientes que permitam concluir sobre a alegada legalidade do ingresso dos policiais no domicílio, razão pela qual essa matéria deverá ser tratada e esclarecida na instrução processual. 23.
Não reconheço, pois, as ilegalidades e nulidades apontadas no Habeas Corpus. 24.
Demais disso, inexistindo oposição quanto aos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, é devida a continuidade da segregação cautelar neste momento.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e denegar a ordem. 26. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ABNER EUDES FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809568-04.2025.8.20.0000 Impetrante: Paulo Vítor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.078) Paciente: Abner Eudes Ferreira da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Abner Eudes Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 2.
No dia 1º de junho de 2025, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), em conjunto com Raylan Gabriel Rodrigues Santos Dutra. 3.
Narra o impetrante que a prisão foi realizada por agentes da Polícia Federal, que não estavam em diligência oficial, mas fora de horário de serviço.
Especificamente, os policiais estavam em almoço de confraternização quando a vítima do suposto roubo, companheira de um dos agentes estatais, chegou e lhes relatou o fato.
Os policiais, então, pediram a um condomínio que lhes fornecesse imagens de sua câmera de segurança, a fim de identificar os autores do roubo. 4.
Aduz que os policiais militares, eventualmente, localizaram os suspeitos do crime e os abordaram violentamente, havendo tortura.
Os agentes teriam conduzido os suspeitos até a casa do pai de Raylan Gabriel, após saberem que o celular roubado estaria lá, e ingressaram na residência, alegadamente sem o consentimento do morador. 5.
Alega que, em decorrência da violência policial, o paciente ficou com um ferimento visível no queixo.
Os agentes estatais alegaram que os suspeitos caíram de uma moto. 6.
Nas razões (ID. 31549830), defende que houve nulidade: (i) no acesso dos policiais às câmeras de segurança de condomínio particular sem autorização judicial ou requisição formal, o que configuraria abuso de poder por eles estarem fora do horário de serviço; (ii) na abordagem policial, na qual os agentes estatais teriam agredido e torturado os suspeitos, o que seria demonstrado por vídeo; e (iii) no ingresso dos policiais no domicílio do pai do suspeito Raylan Gabriel.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não considerou essas questões adequadamente. 7.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 8.
Junta documentos, incluindo fotos da moto intacta, do paciente lesionado e do boletim médico de UPA que confirma a existência de lesão no paciente.
Também junta vídeo que demonstraria a agressão policial contra os suspeitos. 9. É o relatório. 10.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular — somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 11.
Penso que o decreto de prisão preventiva contestado não padece de ilegalidade. 12.
Não verifico ilegalidade em relação ao acesso dos policiais às filmagens das câmeras de segurança de condomínio particular.
O fato de os policiais pedirem as imagens ao condomínio, sem requisição formal prévia, faz parte da própria natureza urgente do flagrante e a busca se deu imediatamente após o fato.
Além disso, as filmagens acessadas retratam fatos ocorridos em local público, no qual os transeuntes não têm expectativa de privacidade, e foram fornecidas espontaneamente. 13.
Inexistem elementos que demonstrem que os policiais, apenas por estarem fora do horário de serviço, teriam cometido abuso de poder para obter as imagens das câmeras de segurança do condomínio. 14.
Não reconheço, também, ilegalidade na prisão em flagrante. 15.
O vídeo juntado no ID nº 31549835 não revela flagrante abuso de poder.
Ao contrário, evidencia o uso progressivo da força de acordo com a resistência oferecida pelos acusados da infração penal. 16.
Embora os acusados já estivessem deitados no chão, de costas para os policiais, as alegadas agressões se deram no contexto em que um deles tentava sair da posição inicial, como se tentasse virar.
Os policiais dito agressor, embora estivesse empunhando arma de fogo, usou moderadamente os meios que tinha para fazer cumprir sua ordem. 17.
O dano apontado no habeas corpus, relativo à lesão no queixo de um dos acusados, não encontra correspondência com as imagens juntadas nem foram adequadamente contextualizadas de modo a estabelecer situação de ilegalidade do flagrante. 18.
Quanto à apontada nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do pai do acusado Raylan Gabriel, não identifico ilegalidade de plano. 19.
Embora o impetrante alegue que os agentes estatais invadiram a residência sem o consentimento do morador, o relato dos policiais diz o contrário. 20.
Neste momento, não há elementos suficientes que permitam concluir sobre a alegada legalidade do ingresso dos policiais no domicílio, de sorte que essa matéria deverá ser tratada e esclarecida na instrução processual. 21.
Por fim, ainda que houvesse alguma ilegalidade na prisão em flagrante, a prisão foi convertida em prisão preventiva.
Segundo orientação do STJ, “com superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar”. É o que se vê no seguinte julgado, em que foi analisado caso semelhante ao que ora se me apresenta: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 22.
Não reconheço, pois, as ilegalidades e nulidades apontadas no habeas corpus. 23.
Inexistindo oposição quanto aos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, é devida a continuidade da segregação cautelar neste momento. 24.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 25.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 26.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 27.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/06/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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