TJRN - 0803480-28.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:53
Audiência Instrução designada conduzida por 20/10/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:45
Juntada de Alvará recebido
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803480-28.2025.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN FLAGRANTEADO: WILSON LUCENA DA CRUZ DECISÃO Vistos em Central de Flagrantes.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WILSON LUCENA DA CRUZ, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Consta nos autos que, no dia 02/08/2025, por volta das 02h, estava de serviço quando foi acionada para atender possível caso de violência doméstica, nas imediações da Rua 21 de Novembro, n. 75, Bairro Liberdade, Ouro Branco/RN.
Realizado o deslocamento até o local, os policiais se depararam com a vítima, Sra.
Edna Maria da Silva Santos, que confirmou ter sido agredida por seu ex-companheiro, ora flagranteado, que foi posteriormente localizado e detido, sendo conduzido para a Delegacia de Polícia.
Em suas declarações, após fazer referência aos fatos que motivaram a lavratura deste Auto de Prisão em Flagrante, a vítima manifestou seu desejo pelo deferimento das Medidas Protetivas de Urgência, afirmando que “não quer que ele nem chegue perto dela”, mas que não deseja a sua prisão.
Em seu interrogatório, o indiciado confessou, a seu modo, a prática dos fatos que lhe são atribuídos.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor, de testemunhas e da vítima, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Certidão de antecedentes criminais ao ID 153284801.
Com vista dos autos, o Órgão Ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 153347883).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. - Do Auto de Prisão em Flagrante Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, e a tipificação da autoridade policial, em um primeiro momento, apresenta-se adequada e consentânea com os fatos até então construídos e consignados nos autos em referência.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Processual Penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
Ressalto, ainda, que a comunicação da prisão ocorreu no prazo legal de 24h (§1º do art. 306 do CPP).
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante. - Da Desnecessidade de Realização de Audiência de Custódia Inicialmente, percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente (Resolução 04/2020-TJRN, art. 3º, §1º, VII).
Nesse sentido, destaque-se o entendimento o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de nº 0002134-87.2024.2.00.0000, o qual deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação do flagranteado, vejamos: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1.
Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira). - Da Concessão da Liberdade Provisória No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
De início, ressalto que há entendimento firmado pelo STJ, extraído do HC 590.039/GO, no sentido de que a Lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, pelo magistrado.
Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar, de ofício, a presença ou não dos requisitos para conversão do flagrante em prisão preventiva, mas, para o caso extraído dos autos, apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares, na forma requerida pelo Ministério Público.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a Lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, todavia o flagranteado não possui antecedentes criminais, inexistindo indício robusto que aponte que seja propenso a práticas criminosas, consoante se extrai da certidão de ID 153284801, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento da aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Constata-se, inclusive, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo Requerido, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado.
Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado WILSON LUCENA DA CRUZ, mediante aplicação das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS em favor da ofendida, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 90 (noventa) dias: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whataspp, telegrama, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo e evitar qualquer tipo de obstrução processual.
Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima de todos os atos processuais relativos ao Requerido, devendo ela, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, comparecer em juízo para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.
Comunique-se à autoridade policial responsável para a fiscalização do cumprimento das medidas impostas.
Oportunamente, autorizo a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.
Outrossim, com base no §3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, DETERMINO que cópia integral dos autos seja remetida à Patrulha Maria da Penha para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas protetivas acima descritas.
Serve a presente Decisão como Alvará de Soltura, Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, assim como ao comando da Polícia Militar local para fiscalizar as medidas.
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, 2 de junho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:01
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
02/06/2025 15:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:52
Juntada de informação
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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