TJRN - 0800718-31.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800718-31.2023.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE ENCANTO Advogado(s): Polo passivo NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): JULIANO RENATO JATCZAK JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NOTA DE EMPENHO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DOS FÁRMACOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANDI QUE CUMPRIA AO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II DO CPC).
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso, conforme assentado na sentença recorrida, “a ação de cobrança está amparada na Nota Fiscal n° 9373 – ID 20263166 (valor: R$ 1.825,00); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte com Comprovante de entrega – ID 20263165; Documento de Pré-empenho, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição parcelado de medicamentos destinados à assistência básica de saúde do município de Encanto – IDs 20263164, havendo inclusive a informação de ser oriundo de processo licitatório na modalidade pregão, Ata de reg. de preço: 04080002/2020; e Relação de Títulos – ID n. 95857981”.
Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento do valor reclamado na inicial, estando devidamente comprovado o fornecimento das mercadorias objeto da nota fiscal juntada pela parte autora, e, ainda, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte ré, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCANTO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCANTO/RN a pagar à parte autora, NOVASUL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, o valor de R$ 1.825,00 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais), referente a Nota Fiscal n° 9373 – ID n. 95857979.
Os valores a serem pagos deverão ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que no período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação do Município na presente demanda.
Colhe-se da sentença recorrida: Verifico que a ação de cobrança está amparada na Nota Fiscal n° 9373 – ID n. 95857979 (valor: R$ 1.825,00); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte com Comprovante de entrega – ID n. 95857411; Documento de Pré-empenho, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição parcelado de medicamentos destinados à assistência básica de saúde do município de Encanto – IDs n. 95857407, havendo inclusive a informação de ser oriundo de processo licitatório na modalidade pregão, Ata de reg. de preço: 04080002/2020; e Relação de Títulos – ID n. 95857981.
Para a comprovação da entrega dos produtos ao município demandado, afiguram-se suficientes os documentos que a parte autora juntou aos autos, mormente, a assinatura lançada no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte com Comprovante de entrega – ID n. 95857411 que evidencia o recebimento das mercadorias.
Ademais, ao ser citado para contestar a lide, ao ente público caberia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora oportunidade que poderia até demonstrar que por exemplo a assinatura constante no documento de ID n. 95857411 não era de servidor(a) vinculado(a) a administração, o que não ocorreu.
Nesse passo, considerando que a nota e demais documentos que instruíram a inicial mostram-se hábeis a atestarem a exigibilidade e a liquidez do débito e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização desse instrumento processual para formação do título executivo judicial.
O inadimplemento da contraprestação pecuniária pela Edilidade contratante, a partir do momento em que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o efetivo pagamento, permite que, tacitamente, reconheça a existência da dívida cobrada.
Não pagar o preço ali delimitado configuraria enriquecimento ilícito por parte do Município.
Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento do valor reclamado na inicial, e lado outro estando devidamente comprovado o fornecimento das mercadorias objeto da nota fiscal juntada pela parte autora, o caso é de procedência do pleito autoral, ainda que eventualmente não sejam observadas as formalidades legais, conforme argumentou o demandado em sua defesa.
Neste mesmo sentido: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: De início, cumpre esclarecer que os documentos que atestariam a suposta dívida por parte do Município não se encontram assinados por nenhum gestor responsável (ordenador de despesa), o que afasta a presunção de veracidade própria dos documentos públicos e, por via de consequência, os tornam inválidos do ponto de vista jurídico como meio hábeis a provar os fatos, vez que desprovidos do mínimo de formalidade do ato. (...) Podemos concluir, portanto, que o empenho da despesa, formalizado em documento denominado "nota de empenho", deverá ser realizado após a homologação do resultado do certame e antes da assinatura do contrato, já que deverá estar indicado no instrumento contratual por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da despesa. (...) Ademais, conforme salientado, a nota de empenho em nada atesta que os serviços foram prestados, mas tão somente que o valor a ser futuramente pago ao contratante foi deduzido do orçamento.
Por outro lado, a suposta autorização de compra se encontra sem assinatura de nenhum servidor, sem qualquer elemento que o identifique o servidor do Município, muito menos como ordenador de despesas, este sim competente para contrair obrigações em nome do ente demandado.
Fato este que retira de tais documentos a presunção de veracidade, próprios dos documentos públicos, denotando assim a ausência de meios legítimos de prova no caso.
Aliás, ainda que fosse o caso de serem legítimas, em nada atestariam a efetiva entrega dos produtos, mas tão somente que estes foram autorizados.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para reforma a sentença par fins de julgar INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da Recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-31.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
05/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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