TJRN - 0817360-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817360-51.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: MONA LISA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: ANTONIO NETO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PRELIMINAR DO RECORRENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LCM N° 29/2008.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO E INAPLICABILIDADE DA LCM Nº 020/2007.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DO ÔNUS DA PROVA E FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal (id. 29016999), a sentença de origem (id. 29016996) não merece reforma, considerando que a Municipalidade não demonstrou nos autos, elementos probatórios e fáticos contrários à pretensão autoral (art. 373, II do CPC), de modo que, inequívoco o reconhecimento de horas extraordinárias durante a jornada laboral da demandante - referentes ao período de julho de 2019 até a data da implantação nos contracheques, tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 78 da LCM nº 29/2008. 2 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
ART. 373, I DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826753-34.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817371-80.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025)”. 3 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 readequo de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. 5 – Recurso conhecido e não provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32525400), aduz o ente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817360-51.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MONA LISA DE ALMEIDA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817360-51.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MONA LISA DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PRELIMINAR DO RECORRENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LCM N° 29/2008.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO E INAPLICABILIDADE DA LCM Nº 020/2007.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DO ÔNUS DA PROVA E FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal (id. 29016999), a sentença de origem (id. 29016996) não merece reforma, considerando que a Municipalidade não demonstrou nos autos, elementos probatórios e fáticos contrários à pretensão autoral (art. 373, II do CPC), de modo que, inequívoco o reconhecimento de horas extraordinárias durante a jornada laboral da demandante - referentes ao período de julho de 2019 até a data da implantação nos contracheques, tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 78 da LCM nº 29/2008. 2 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
ART. 373, I DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826753-34.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817371-80.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025)”. 3 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 readequo de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a r. sentença de id. 29016996 que julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (id. 29016999), o Município arguiu em sede preliminar: impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, objetiva a reforma da sentença argumentando, em síntese, a não configuração do labor extraordinário e a necessidade de preenchimento dos requisitos legais.
Contrarrazões apresentadas em id. 29017002 nas quais a recorrida postula pelo improvimento da peça recursal e manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, ora postulada pelo município recorrente, pois inexistem motivos ou provas a ensejar a não concessão do benefício a recorrida (art. 98, do CPC).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817360-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
28/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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