TJRN - 0801759-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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01/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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01/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/11/2024 12:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:21
Juntada de termo
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19/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801759-39.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801759-39.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 117363827, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801759-39.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO SA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801759-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR:ABEL ÍCARO MOURA MAIA - RN012240; ADRIANO CLEMENTINO BELCHIOR - ACRN0000768S Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/3521-40.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MGRJ0087929A Sentença MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor em síntese, que é beneficiária junto ao INSS de uma pensão por morte e que percebe mensalmente o valor de um salário mínimo; que achou estranho o valor líquido que vinha recebendo no seu benefício e procurou a agência do INSS para verificar; que foi informada que a redução era de um empréstimo; que ao analisar seu extrato, verificou que foram descontadas 65 parcelas de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), referente a um contrato de empréstimo de n° 014606738, realizado em 27 de agosto de 2017, no valor de R$ 1.670,40 (mil seiscentos e setenta reais e quarenta centavos); que já foram realizados 65 descontos indevidos do benefício da autora; que nunca fez tal empréstimo.
Diante disso, requereu liminarmente a fora o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e débito decorrente dele, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, condenação em indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 94460879 a 94460884).
A medida liminar foi indeferida (ID nº 94477867), entretanto o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 96511087).
Preliminarmente, requereu indeferimento da petição inicial.
No mérito, defendeu que os fatos alegados não merecem prosperar, haja vista que houve contratação de crédito; que a promovente tinha total ciência do contrato; que não há o que se falar em dano moral tampouco restituição dos valores em dobro.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar de mérito e a improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n°97049697), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 99329565).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução (ID n° 100482531).
Já a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID n°101160081).
Em decisão de saneamento (ID n° 101636150), foi deferido o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada (ID n° 108221175), com recolhimento do depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, verifiquei a prescrição parcial, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, onde se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 31/01/2023, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 31/01/2020 estão prescritas.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Aqui, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, o onus probandi foi previamente invertido.
A parte autora alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o réu, enquanto este sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não apresentou o instrumento contratual, seja em sua forma original, seja cópia.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Em face da ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
No tocante aos valores a serem devolvidos, seguindo os Egrégios Tribunal de Justiça do RN e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Vejamos exemplos de julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora porque sofreu descontos nos proventos de sua aposentadoria por contrato que não realizou em razão de fraude.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, tudo visando efetivar a função compensatória e punitiva.
A repercussão do fato norteia a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa; b) reconhecer a prescrição das tarifas\parcelas cobradas até 31/01/2020; c) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas apartir de 25/03/2019, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, condicionando este pagamento ao depósito do valor efetivamente disponibilizado à autora. d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:42
Audiência instrução realizada para 04/10/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801759-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 04/10/2023 Hora: 10:15 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:49
Audiência instrução designada para 04/10/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:25
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801759-39.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante para o cotejo dos fatos narrados no decorrer da demanda.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo a parte autora se dirigir à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, para fins de prestar depoimento pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/02/2023 07:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MEDEIROS.
-
01/02/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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