TJRN - 0833213-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2025 14:33 Juntada de diligência 
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                                            11/09/2025 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 08:06 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2025 06:37 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 06:29 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0833213-90.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: RAIMUNDA EROTILDES FERNANDES e outros (2) Advogado: LUAN VICTOR VIEIRA FERNANDES - RN22938 Parte Ré/Requerida: GABRIEL FERNANDES LAGO e outros Advogado: DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial com o pedido indenizatório decotado, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente. 2.
 
 A Secretaria Judiciária anexe extrato de busca processual baseado nos números de CPF de todas as partes. 3.
 
 Reservo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária para momento posterior oportuno, dado o consignado no item “1” do despacho retro. 4.
 
 Igualmente, postergo o exame do pleito autoral de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para momento posterior à formação do contraditório, dado que, por prudência e cautela, entendo imprescindível analisar a argumentação da parte demandada acerca de sua alegada posse sobre o imóvel litigioso, na medida em que as partes possuem grau de parentesco. 5.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 6.
 
 Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 7.
 
 Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. 8.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
 
 Após, à nova conclusão. 10.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
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                                            03/09/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/09/2025 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/09/2025 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 08:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/11/2025 15:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            03/09/2025 08:46 Recebidos os autos. 
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                                            03/09/2025 08:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            03/09/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 11:21 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 13:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/08/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0833213-90.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: RAIMUNDA EROTILDES FERNANDES e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUAN VICTOR VIEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: GABRIEL FERNANDES LAGO e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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                                            01/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 19:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 15:49 Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113) 
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                                            30/05/2025 10:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833213-90.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA EROTILDES FERNANDES e outros (2) Demandado: GABRIEL FERNANDES LAGO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE movida por LOURIVAL RODRIGUES FERNANDES e outros em desfavor de GABRIEL FERNANDES LAGO e LUCINALDA INÁCIO FERNANDES A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, menciona que a competência para "processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária" é da 21ª e 22 Varas Cíveis, por distribuição.
 
 Em razão disso, considerando a natureza da presente demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com a adoção das cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 16:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/05/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:02 Declarada incompetência 
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                                            14/05/2025 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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