TJRN - 0802088-11.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:55 Decorrido prazo de EDIMARIO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*09-40 (AUTOR) LAURA FIGUEIREDO DA MATA - OAB MT20547/O em 25/06/2025. 
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                                            01/07/2025 00:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802088-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARIO NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por EDIMARIO NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Petição inicial no id. 152993771.
 
 Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente.
 
 Diz que não reconhece a dívida.
 
 Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
 
 Formula pedido de medida liminar.
 
 Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 152993771 - pág. 6).
 
 Registro negativo de crédito no id. 152993775 - pág. 6-7 É o relato.
 
 Decido. 01.
 
 Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 02.
 
 No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. 03.
 
 Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de maio de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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