TJRN - 0810216-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RELMA SANTANA DE ARAUJO BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RELMA SANTANA DE ARAUJO BARROS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:42
Juntada de Ofício
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17/06/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0810216-81.2025.8.20.0000 Impetrante: Relma Santana de Araújo Barros Advogada: Samara Maria Brito de Araújo Gomes (OAB/RN 8104) Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Relma Santana de Araújo Barros, contra ato atribuído ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, proferido nos autos da ação nº 0804352-22.2024.8.20.5101, consubstanciado na nomeação direta de perito, sem prévio sorteio junto ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ.
A impetrante alega que a nomeação do perito sem sorteio viola o artigo 156 do Código de Processo Civil e a Resolução TJRN nº 39/2023, que regulamenta a escolha de peritos, notadamente envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Aduz que a resolução estabelece que a nomeação deve ocorrer por sorteio eletrônico do NUPEJ, de modo que a livre escolha do juiz só é admitida na hipótese de não haver profissionais inscritos no cadastro da localidade.
Sustenta que a omissão do juiz em analisar seu pedido configura ato abusivo, que viola seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório.
Defende que o perigo de dano é iminente, eis que a realização da perícia por um perito não sorteado prejudicará seu direito de defesa.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão atacada, como o reconhecimento do direito vindicado, oficiando-se ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal para sorteio e indicação de perito habilitado, na forma do art. 156 do CPC e art. 6º da Resolução nº 39/2023-TJ, com expedição ainda de mandado executório para que a autoridade coatora cumpra a determinação judicial no prazo assinalado. É o relatório.
Analisando os autos do processo referência, verifica-se que o ato atacado foi proferido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN.
Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que confere às Turmas Recursais a competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais.
Corroboram esse entendimento as disposições contidas no art. 31, I, "e", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual.
Isso porque, tais dispositivos limitam a competência originária do Tribunal de Justiça para o conhecimento de mandados de segurança às autoridades expressamente lá elencadas, rol que não inclui os juízes de primeiro grau com atuação nos Juizados Especiais.
Destarte, patente a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação da ação mandamental.
Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Tribunal de Justiça para a análise da ação e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências cabíveis, inclusive a baixa na distribuição do mandado de segurança cadastrado nesta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
13/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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