TJRN - 0836949-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836949-19.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALINE BARBOSA NUNES REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mônica Aline Barbosa Nunes em face de O Boticário Franchising Ltda., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora afirma que foi indevidamente inscrita em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com alegação de débitos nos valores de R$ 224,89 e R$ 224,88, decorrentes de contratos supostamente inexistentes.
Relata nunca ter firmado contrato com a demandada ou recebido qualquer cobrança prévia.
Alega que a negativação indevida ocasionou danos à sua credibilidade no mercado, restringindo o acesso a crédito e causando constrangimentos de ordem moral e patrimonial.
Pleiteia tutela provisória para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e solicita a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu que julgados procedentes os pedidos desta ação, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 224,88 reais - contrato nº 188300103, R$ 224,89 reais - contrato nº 188300102, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 153264953).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu a existência de cadastro de revenda, ausência de indenização por danos morais e inexistência de débito, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e improcedência da demanda (ID 155403863).
A parte autora não se manifestou acerca da contestação (ID 157852168). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2 - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Passando ao exame do mérito, a controvérsia reside na análise da existência ou não de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora alega que não possui qualquer relação jurídica com a ré e que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida.
A ré, por sua vez, sustenta que o autor possui cadastro de revendedor e que a dívida é decorrente da compra de produtos não pagos.
No caso, a parte ré apresentou os documentos de ID 155403866 e 155403867, os quais consistem em notas fiscais com o nome e endereço da autora como destinatária, havendo o detalhamento dos produtos adquiridos e os respectivos valores, que correspondem aos débitos negativados.
Tais documentos constituem indícios robustos da existência da relação jurídica entre as partes.
Em sua réplica, a autora não nega categoricamente a existência da relação comercial nem o recebimento dos produtos.
No entanto, não se trata de negação material da dívida, mas sim de uma defesa técnica, fundada na forma da prova.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar que as partes mantiveram relação jurídica mediante a apresentação das referidas notas fiscais, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC).
As notas fiscais emitidas em nome da autora, torna verossímil a tese de que houve relação comercial entre as partes e que os débitos decorreram da inadimplência em contratos de revenda de produtos.
Assim, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu no legítimo exercício do direito do credor, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Não configurada a ilicitude da conduta da parte ré na cobrança do débito e na consequente inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em declaração de inexistência de débito.
O dano moral, em casos de negativação, decorre da inscrição indevida.
Comprovada a legitimidade do débito, a inscrição é devida e não gera o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 7.449,77), atualizado pelo índice do IPCA desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em prol da autora, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 14 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:43
Decorrido prazo de Autor em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836949-19.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONICA ALINE BARBOSA NUNES Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836949-19.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALINE BARBOSA NUNES REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mônica Aline Barbosa Nunes em face de O Boticário Franchising Ltda., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora afirma que foi indevidamente inscrita em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com alegação de débitos nos valores de R$ 224,89 e R$ 224,88, decorrentes de contratos supostamente inexistentes.
Relata nunca ter firmado contrato com a demandada ou recebido qualquer cobrança prévia.
Alega que a negativação indevida ocasionou danos à sua credibilidade no mercado, restringindo o acesso a crédito e causando constrangimentos de ordem moral e patrimonial.
Pleiteia tutela provisória para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e solicita a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exigem, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o relatório de débitos dos SPC (ID. 152567047-pág.7), comprove a existência de duas inscrições atribuída à empresa ré, a parte autora limitou-se a alegar que jamais contratou com a demandada, sem apresentar documentos adicionais que corroborem com tal afirmação.
Além disso, não é possível afirmar que a parte autora não tenha recebido a notificação prévia à inscrição, sendo necessário oportunizar ao réu a comprovação do envio da referida notificação.
De mesmo modo, não foi trazido qualquer outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial, impossibilitando que a mera alegação da parte autora de não ter sido notificada previamente ou de que não tenha firmado contrato, se revistam de verossimilhança para que seja deferido o pedido de tutela antecipada.
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações que tornem provável o Direito.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela formulado na petição inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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