TJRN - 0801376-87.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801376-87.2025.8.20.5107 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
G.
D.
L.
DECISÃO A parte autora A.
C.
F.
E.
I.
S., requereu contra M.
G.
D.
L. a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Alega em sua inicial que a parte requerida deixou de cumprir com a sua obrigação de adimplir com as devidas parcelas ajustadas no respectivo contrato.
Por fim, requer deste Juízo a concessão da medida liminar a fim de que seja concedida a busca e apreensão do bem alienado, bem como requer ainda a garantia do direito de consolidação no domínio e posse plena do referido bem.
Contrato juntado no Id 151180983. É o relatório.
Decido.
De início, é importante ressaltar que o pedido liminar de busca e apreensão tem fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, no entender deste Juízo, antes de proferir decisão sobre o deferimento ou indeferimento da liminar requerida, é necessário analisar minudentemente todos os documentos constantes nos autos.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte demandante juntou o documento de Id 151180986, no qual não restou comprovada a efetiva notificação do demandado, tendo em vista que não há informação de tentativa de entrega no endereço informado nos autos, tampouco consta qualquer informação de suposta mudança da parte demandada, de tal modo que consta no aviso de recebimento apenas a marcação de "NÃO PROCURADO".
A esse respeito, não ignoro entendimento do STJ acerca de orientação quanto à compreensão do Tema 1132/STJ, no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ocorre que, nestes autos, não houve envio da notificação pela parte autora, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) anexado à petição inicial indica como motivo da devolução "NÃO PROCURADO", o que revela que a agência postal não realiza entregas na localidade do destinatário.
Situação absolutamente diferente seria a expedição da notificação para o endereço constante do contrato e, sendo efetivada a diligência, não tivesse sido localizado o devedor naquele local.
No caso em tela, não se trata de ausência de comprovação do recebimento da notificação, mas da inexistência da própria remessa.
Portanto, a situação ora analisada distingue-se do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (distinguishing).
Dessa forma, inclino-me a acolher o entendimento de que o réu que não é devidamente notificado não pode ser considerado constituído em mora.
Sublinho que a situação em apreço não encontra entendimento pacificado.
Nesse sentido, colaciono recente decisão do TJRN acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNADA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação válida da mora do devedor em ação de busca e apreensão.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de se considerar constituída a mora a partir de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor que retornou com a anotação “não procurado”.
III - Razões de Decidir: 1.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite que a mora seja comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. 2.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 é de que é dispensável a efetiva entrega ou assinatura do aviso de recebimento, desde que haja tentativa válida de entrega. 3.
A correspondência devolvida com a anotação “não procurado” evidencia a ausência de êxito na comunicação da mora, frustrando a finalidade do ato e impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
A efetiva ciência do devedor sobre o inadimplemento é pressuposto para a concessão da medida, o que não se verifica no caso.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não é suficiente, por si só, para comprovar a constituição em mora exigida para fins de ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813490-87.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
No mesmo sentido, segue posição da quarta turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
O requisito específico para o deferimento da liminar, qual seja a prova da mora do devedor, decorre do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, assim vejamos: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." (Negrito e grifos nossos).
Diante da inexistência de efetivação da notificação extrajudicial ou do protesto do título, atos comprobatórios da mora e elementos essenciais para a caracterização da posse injusta, entendo, neste momento processual, que o pedido de busca e apreensão do bem alienado deve ser indeferido, uma vez que, conforme se verifica no documento Id 151180986, não restou demonstrada a devida notificação da parte demandada.
ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial.
Não obstante o indeferimento da liminar nesta fase processual, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos prova da constituição em mora da parte ré, demonstrando que essa foi procurada no endereço indicado no contrato de financiamento do veículo, seja mediante protesto do título ou notificação pelos correios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista estarem ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, bem como não haver risco à intimidade ou à privacidade das partes.
Deve-se, portanto, manter a publicidade dos atos processuais, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Demais providências a cargo da secretaria judiciária.
Remova-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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