TJRN - 0800081-59.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800081-59.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS CLEBER JALES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800081-59.2023.8.20.5600 Apelante: Lucas Cleber Jales de Oliveira Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME ADEQUADA A NOVA PENA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, para redimensionar a pena ao patamar de 04 anos de reclusão, a ser iniciada no regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUCAS CLEBER JALES DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal à pena concreta de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto mais 10 dias-multa (ID 19350982 - Pág. 1/6).
Nas razões recursais (ID 19897953 - Pág. 1/4), a Defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa da vetorial comportamento da vítima, corrigindo-se o regime, por consequência, para o aberto.
Em sede de contrarrazões (ID 20347435 - Pág. 1/4), o Órgão Ministerial de primeiro grau concorda com os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo provimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 20434533, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por LUCAS CLEBER JALES DE OLIVEIRA, a fim de que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, bem como seja modificado o regime de cumprimento inicial da pena para o aberto. É o relatório.
Ao eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na análise do comportamento da vítima, percebo não existir plausibilidade argumentativa, pois o juízo a quo consignou justificativa inidônea, porquanto a neutralidade na ação da ofendida não pode conduzir à exasperação da pena, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, passo a fixar a pena-base no mínimo legal, após a exclusão da valoração negativa da circunstância.
Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de reduzir a pena em razão da atenuante reconhecida por obediência a Súmula 231 do STJ.
Torno concreta e definitiva a pena em 04 anos de reclusão, a ser iniciada no regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para redimensionar a pena do réu ao patamar de 04 anos de reclusão, a ser iniciada no regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800081-59.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. - 
                                            
19/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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18/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:05
Juntada de diligência
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12/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/06/2023 08:16
Juntada de termo
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08/06/2023 15:01
Juntada de Petição de razões finais
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07/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:24
Decorrido prazo de Lucas Cleber Jales de Oliveira em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:48
Juntada de termo
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05/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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