TJRN - 0825824-35.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825824-35.2017.8.20.5001 AGRAVANTES: VERONICA LOPES FERREIRA e outros ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26600754) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825824-35.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825824-35.2017.8.20.5001 RECORRENTE: VERONICA LOPES FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial de (Id.25264168) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de (Id.19157534) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os acórdãos dos embargos de declaração (Ids 19157534 e 22300225) tiveram as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 100, §1º e 170, §1º, II da Lei nº 6.404/1976, sobre a proteção e defesa do consumidor e a regulamentação das sociedades por ações.
Justiça gratuita deferida no Id.13472071.
Contrarrazões apresentadas (Id.25813843). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porquanto, no atinente à alegada ao art. 6º do CDC, constato que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais provocados por acidente de veículo em decorrência de buraco na via pública.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a municipalidade por danos materiais em R$ 682,99 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Evidenciada sua responsabilidade por omissão, a Ré só se isentaria dela se provasse não haver irregularidade no leito asfáltico no local do fato.
A existência do buraco não foi negada e há fotografia do local".
III - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VI - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já consignou que "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015).
VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no Ag n. 341.240/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007, p. 493; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, p. 263.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 496, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO INCISO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, o agravante não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do § 3º do art. 496 que teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O § 3º do art. 496 do CPC/2015 não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos três incisos de referido parágrafo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.580/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à alegada violação ao arts. 100, §1º e 170, §1º, II da Lei nº 6.404/1976, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão assim decidiu: [...]Quanto à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem se mostrado firme no sentido de que “não há como obrigar a parte ré a apresentar documentos que ela afirma não possuir, haja vista que, nestas situações, como consequência da não apresentação de prova por quem tem o ônus probatório, resta a aplicação da presunção de veracidade das alegações dos autores/consumidores” (Apelação Cível n.º 0825997-59.2017.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 29/07/2022).
Portanto, noto que o acórdão recorrido reforça que, diante da alegação de ausência de documentos por parte da ré, não se pode obrigar a sua apresentação se a ré afirma não possuí-los.
Em tais casos, a ausência de prova por quem deveria apresentá-la leva à presunção de veracidade das alegações feitas.
Assim, verifico que eventual análise referente à comprovação de verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUES.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO CIRCULAÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
COMPRADOR.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA.
ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) Daniela Silveira Medeiros (OAB/RN nº 3.927) e Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN nº 1.943).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825824-35.2017.8.20.5001 Polo ativo VERONICA LOPES FERREIRA e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALÉM DE ERRO DE FATO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, com fixação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível, opostos por VERONICA LOPES FERREIRA e OUTROS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriores, figurando neste recurso como embargada OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram, em resumo, que: (i) não foram aclaradas as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores e que não foram apreciados os elementos de prova existentes nos autos, caracterizando uma omissão; (ii) foi alegada existência de erro de fato, pela não apreciação dos documentos apresentados, sendo que a improcedência dos pedidos se deu exatamente por este motivo; (iii) foi demonstrada existência de contradição ou erro no acordão, devido haver reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, e não ser habilitada a inversão do ônus da prova por considerar inexistentes elementos mínimos de provas; estando as provas presentes nos autos, como demonstrado; (iv) quando o voto no acordão que julga os embargos se limita a alegar que não houve omissão ou contradição, sem apresentar uma fundamentação acerca das questões suscitadas, incorre-se em uma nova omissão que ensejam estes presentes embargos, sendo passiveis de anulação conforme dispõe o art. 11 do CPC; (v) “[e]sta Colenda Câmara deverá prover o apelo dos autores, não ratificando o erro havido na sentença, reconhecendo a obrigação da empresa apelada a apresentar os documentos determinados pelo juízo, conforme disposta no art. 100 da lei 6404/76, e devido o estabelecimento da inversão do ônus da prova, e reconhecimento de existência nos autos de documentos e provas apresentadas pelos apelantes necessárias e suficientes para pleitear seus direitos, promovendo assim, JUSTIÇA”.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios com seus efeitos infringentes, substitutivos ou modificativos, substituindo ou retificando os termos do acordão embargado, dando provimento a apelação dos autores, anulando a sentença, com retorno dos autos a vara de origem.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão e contradição, além de considerar a existência de um erro de fato.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, conforme já evidenciado no acórdão anterior, verifica-se que o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, bem como se pronunciou acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em omissão ou contradição, nem muito menos de erro de fato.
As alegadas provas que os embargantes apontam como hábeis a justificar a procedência do pedido, foram devidamente sopesadas no acórdão que julgou a apelação cível, entendendo a Terceira Câmara Cível pela improcedência dos pedidos – na linha da jurisprudência desta Corte.
Ora, se os Recorrentes não concordam com as teses que fundamentam o julgado embargado devem interpor o recurso cabível, não podendo ser utilizado o recurso horizontal para buscar um novo julgamento da causa.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
O recurso manejado possui natureza manifestamente protelatória, pois renova a mesma discussão já posta em exame nos aclaratórios anteriores, razão pela qual nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, restando fixada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825824-35.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0825824-35.2017.8.20.5001 (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825824-35.2017.8.20.5001 Polo ativo VERONICA LOPES FERREIRA e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por VERONICA LOPES FERREIRA e OUTROS, em face do acórdão de ID n.º 19157534, pelo qual a Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, figurando neste recurso como Embargada a OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram, em resumo, que: a) houve omissão e contradição no julgado em relação aos documentos acostados pelos autores; b) devem ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios modificando o acórdão anterior; c) os documentos juntados pelos autores seriam suficientes para se ter a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão e contradição.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, bem como se pronunciou acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825824-35.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Processo: 0825824-35.2017.8.20.5001 (Embargos de Declaração em Apelação Cível) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
26/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
26/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
21/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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