TJRN - 0800361-56.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME NETO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800361-56.2025.8.20.5116 AUTOR: ANTONIO GUILHERME NETO REU: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Concessão de Liminar ajuizada por ANTONIO GUILHERME NETO, qualificado nos autos, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
A demanda foi distribuída em 20/02/2025, conforme registro processual e petição inicial de ID 143547518.
O autor, aposentado, narra que, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou a existência de diversos descontos referentes a "Seguros e Providências Abertas", especificamente uma cobrança no valor de R$ 47,79 (quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), identificada como "Contrib Prev Aberta - SABEMI".
Alega que tais descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2018, totalizando mais de 70 parcelas, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a requerida a efetuar tais débitos em seu benefício.
Diante disso, o autor postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 8.028,72 (oito mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adicionalmente, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos.
A parte autora manifestou, ainda, desinteresse na audiência conciliatória.
O valor atribuído à causa é de R$ 18.028,72 (dezoito mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos).
A ré, SABEMI SEGURADORA S/A, devidamente citada, apresentou contestação em 12/03/2025 (ID 145250452).
Em sede preliminar, arguiu: a) A inadequação do rito processual, sustentando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferir a regularidade dos contratos, o que, em sua visão, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. b) A ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, para o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que se trata de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, cujo termo inicial seria o primeiro desconto, em fevereiro de 2018. c) A ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para o pedido de ressarcimento de valores, aduzindo que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo legal desde a ciência do fato gerador. d) A inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não teria comprovado todos os descontos desde 2018, juntando apenas um contracheque referente a janeiro de 2025 (ID 143550048).
No mérito, a ré defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora pactuou contrato de Assistência Financeira em conjunto com plano de previdência privada e seguro de acidentes pessoais, assinado de forma livre e consciente.
Ressaltou sua natureza jurídica de seguradora, não de instituição financeira, e que a concessão de empréstimos é vedada, exceto para associados, em estrita conformidade com a Circular SUSEP 600/2020.
Por fim, pugnou pela inexistência de dever de indenizar por danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, e pela inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e a licitude das cobranças.
Em réplica, apresentada em 01/05/2025 (ID 150078873), a parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré.
Quanto à incompetência do Juizado, argumentou que a necessidade de perícia não afasta a competência e que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a ré.
Em relação à prescrição, reiterou a aplicação do prazo quinquenal do CDC, destacando a natureza contínua dos descontos até a presente data.
Reafirmou a inexistência da contratação, a ausência de comunicação e o caráter abusivo dos descontos, bem como a configuração de danos morais em razão da natureza alimentar da verba previdenciária.
Por fim, salientou que a ré não comprovou o envio da carta de boas-vindas e que não há seguro cadastrado em nome do autor no sistema da SUSEP, conforme pesquisa pública. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo à análise das questões preliminares e do pedido de tutela antecipada, bem como ao saneamento do processo, a fim de organizar a fase instrutória. 2.1.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível.
A parte ré arguiu a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Contudo, rejeito a alegação de incompetência deste Juizado Especial Cível.
Isto porque “a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.” (STJ, RMS46955/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 23/06/2015), isto é, não exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95.
Apenas não é “possível o trâmite, nos Juizados Especiais, de feitos a exigir a realização de perícia de grande complexidade, por incompatível com o rito simplificado daqueles.” (TJSP, Conflito de Competência nº. 0068171-87.2015.8.26.0000,Câmara Especial, Rel.
Des.
Ricardo Dip, j. em 07/03/2016).
A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, embora possa demandar análise técnica, não se enquadra, a princípio, como perícia de "grande complexidade" que inviabilize o processamento no Juizado.
A Lei nº 9.099/95 permite a produção de provas necessárias ao convencimento do juiz, e a análise da autenticidade pode ser feita por outros meios ou, se imprescindível, por perícia simplificada ou por comparação com documentos já existentes nos autos.
A simplicidade do rito não impede a busca pela verdade real, desde que compatível com os princípios da celeridade e informalidade.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
Da Preliminar de Prescrição.
A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo quinquenal do CDC e a continuidade dos descontos.
A análise da prescrição, neste caso, está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, especialmente à natureza da relação jurídica alegada (contratual ou não), à caracterização dos descontos como indevidos e contínuos, e à eventual má-fé da parte ré.
A definição do termo inicial e do prazo aplicável depende da elucidação dos fatos e da qualificação jurídica da conduta da ré, o que exige aprofundamento da instrução probatória.
Prejulgar a prescrição neste momento poderia cercear o direito das partes à produção de provas essenciais para a correta elucidação da controvérsia.
Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito e que demanda aprofundamento da instrução probatória, DEIXO para analisar a preliminar de prescrição em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. 2.3.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
A ré alegou inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de todos os contracheques com os descontos desde 2018.
A petição inicial, contudo, descreve de forma clara e suficiente os fatos e os pedidos, permitindo à ré exercer plenamente seu direito de defesa.
A juntada de um contracheque recente (ID 143550048) que demonstra o desconto impugnado, somada à alegação de que os descontos são contínuos desde 2018, é suficiente para a propositura da ação.
A ausência de todos os comprovantes de desconto desde o início da suposta cobrança não torna a inicial inepta, mas sim uma questão a ser dirimida na fase de instrução, especialmente com a aplicação da inversão do ônus da prova, que facilitará a obtenção de tais documentos pela parte ré.
O princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais não exige o exaurimento probatório na fase postulatória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4.
Do Pedido de Tutela Antecipada.
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora o periculum in mora seja evidente, dada a natureza alimentar da verba previdenciária e o impacto que descontos indevidos podem causar na subsistência do autor, o fumus boni iuris não se mostra robusto o suficiente para o deferimento da medida neste momento processual.
A parte ré, junto à contestação apresentou contrato aparentemente assinado pela parte autora.
Embora a parte autora conteste a autenticidade e validade de tal contratação, a posse de um contrato assinado, e a apresentação de um documento de idêntico ao da parte autora (ID 145250454), fragiliza a probabilidade do direito alegado pela parte autora em sede de cognição sumária.
A questão da validade e autenticidade da contratação demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora de forma inequívoca.
A prudência judicial impõe que a medida de urgência seja concedida apenas quando a probabilidade do direito for manifesta, o que não se verifica plenamente neste estágio processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.5.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base na sua hipossuficiência e na verossimilhança de suas alegações.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a parte autora é aposentada e alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que a coloca em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição ré.
A ré, por sua vez, possui maior facilidade em produzir provas relativas à existência e validade da contratação, bem como à regularidade dos descontos, uma vez que detém toda a documentação referente aos seus clientes e operações.
A verossimilhança das alegações do autor é reforçada pela natureza dos descontos e pela dificuldade inerente ao consumidor em comprovar a inexistência de um vínculo contratual.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Caberá à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando, além do contrato original assinado, comprovantes de envio de informações ao consumidor, e todos os extratos de descontos realizados. 2.6.
Do Saneamento e da Fase Probatória.
Considerando que as preliminares foram analisadas e que a questão de mérito demanda produção de provas para a devida elucidação dos fatos, declaro o processo saneado.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo a ser fixado. É fundamental que as partes indiquem de forma clara e objetiva quais fatos pretendem provar com cada meio de prova, evitando requerimentos genéricos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1.
REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 2.
REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.
POSTERGO a análise da preliminar de prescrição para o momento da prolação da sentença. 4.
INDEFERIR o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 5.
DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção das provas requeridas ou para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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