TJRN - 0801290-31.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 08:52 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:05 Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:31 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801290-31.2025.8.20.5103.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Isadora Martins de Araújo, representado por Sílvia Letícia Lima de Araújo Martins, em desfavor do Município de Currais Novos/RN, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
 
 Determinado o bloqueio (ID 147649408), foi o mesmo efetivado (ID 148855830), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
 
 Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 153388987), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a nota fiscal (ID 149778153). 4.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 156530548). 5. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. 6.
 
 Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
 
 Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
 
 Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
 
 Com relação a impugnação apresentada pelo executado, na qual alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a sentença condenou expressamente o Estado do Rio Grande do Norte, INDEFIRO-A. 9.
 
 Isso porque, da análise dos autos principais do qual se originou o presente título executivo, verifico que, embora conste o nome do ente público estadual na sentença, trata-se de mero erro material que não tem o condão de prejudicar a eficácia do título executivo, porquanto o ente municipal foi o que, de fato, integrou a lide, sendo regularmente citado e apresentado defesa. 10.
 
 Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
 
 DISPOSITIVO. 11.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação e DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 12.
 
 Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
 
 Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 13.
 
 Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
 
 Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 14.
 
 Publicada e registrada diretamente no PJe.
 
 Intimem-se. 15.
 
 Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/07/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/07/2025 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 18:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            01/07/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 11:39 Decorrido prazo de ISADORA MARTINS DE ARAUJO em 27/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:11 Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801290-31.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: I.
 
 M.
 
 D.
 
 A.
 
 Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 02/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            02/06/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 18:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/04/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:11 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 17:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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