TJRN - 0802476-74.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802476-74.2025.8.20.5108 Promovente: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pleito de ID n. 154773537, uma vez que o erro na autuação se deu pelo próprio causídico quando do protocolo da inicial.
Ademais, em sede de juizado especial inexiste a figura do declínio, em face da previsão específica de imediata extinção, contida no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Em todo caso, remanesce à parte autora a possibilidade de ingressar com nova ação perante a vara competente.
Assim, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Outras Decisões
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16/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802476-74.2025.8.20.5108 Promovente: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Segundo a dicção do art. 4º, I da Lei n. 9.099/95, é competente para o julgamento da causa o juizado do foro do domicílio do réu.
Lado outro, o art. 101, I, do CDC estatui que tratando-se de relação de consumo, como é o caso, a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor.
No caso posto, conforme informado na petição inicial, o endereço do promovido fica na cidade de Fortaleza/CE, ao passo que o domicílio do autor é na cidade de Frutuoso Gomes/RN, termo da comarca de Almino Afonso/RN.
Quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial, a matéria já está sedimentada no ENUNCIADO 89 do FONAJE, verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com base nas razões acima, o caso é de reconhecimento de ofício da incompetência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial de Pau dos Ferros/RN e, via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 4º, I c/c 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência aprazada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 28 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/05/2025 17:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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