TJRN - 0804664-11.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804664-11.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR EMANUEL OLIVEIRA DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por VITOR EMANUEL OLIVEIRA DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER S/A.
Petição inicial no id 131228577.
Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 131228577 - pág. 8).
Registro negativo de crédito no id. 131230789 - pág. 15.
Recebimento da inicial no id. 131249265.
Contestação no id. 136966278.
Impugna a gratuidade.
Alega que se trata de contrato regular de adesão a produtos e serviços bancários, com cartão de crédito com faturas sem pagamento.
Junta cópia do contrato no id. 136969536 e faturas de cartão de crédito inadimplidas no id. 136969536 - pág. 82-91.
Decisão no id. 138158100 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópia do contrato (id. 136969536) e das faturas de cartão de crédito inadimplidas (id. 136969536 - pág. 82-91). 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar. 02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias (…) Manifestação a contestação no id. 141736229 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide. É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia no id. 136969536 A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito.
Ademais, a parte autora conta com outro registro negativo de crédito efetuado por empresa diversa, conforme id. 131230789 - pág. 15, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Está caracterizada no caso a litigância de má-fé.
De fato, a parte autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação e usufruiu da utilização do cartão durante vários meses, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão 01.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 02.
Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa 03.
Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade 04.
Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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