TJRN - 0812811-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812811-27.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CARLOS CARDOSO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0812811-27.2021.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Antônio Carlos Cardoso de Lima Defª.
Pública: Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TENTATIVA DE SE DESFAZER DO ENTORPECENTE.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Carlos Cardoso de Lima em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0812811-27.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 05 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 520 dias-multa (ID 19660838). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 4 de março de 2021, por volta das 12h30min, em via pública, na Rua do Corrupio, Vila de Ponta Negra, nesta Capital, o investigado Antônio Carlos Cardoso de Lima foi detido em flagrante delito por trazer consigo 01 (uma) porção de crack, com massa líquida total de 3,78g (três gramas, setecentos e oitenta miligramas), para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 18332223). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal; e 3.2) fragilidade de acervo (ID 19956274). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20258645. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20369824). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes visualizaram o Apelante em um local conhecido pela prática de delitos dessa natureza. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, o Indigitado buscou afastar-se de um grupo de amigos ao perceber a viatura se aproximar, lançando, inclusive, uma sacola - na qual foram encontrados os entorpecentes, conforme expresso na sentença vergastada (ID 19660838): “...
Conforme se observa da prova colhida em juízo, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo de rotina e, ao passarem pelo local do fato, visualizaram o réu junto a outros 03 (três) indivíduos, tendo ele ao perceber a presença dos agentes tentado distanciar-se dos demais e se desfazer do material apreendido.
O fato, associado à expertise de quem realiza diariamente patrulhamento em áreas sensíveis, gerou desconfiança nos agentes de segurança que resolveram efetuar a abordagem.
Ou seja, não se trata de um preconceito estrutural, mas de uma realidade vivenciada pelos agentes que diuturnamente ao longo dos patrulhamentos efetivados passam a reconhecer determinadas atitudes como suspeitas, especialmente, se praticadas em pontos que corriqueiramente são apontados como sendo de frequente utilizados para venda e/ou consumo de entorpecentes...”. 12.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 13.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto...”. (AgRg em HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 14.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 15.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Laudo de Constatação (ID 66122528, p. 19 / ID 67769963, p. 20), guia de depósito (ID D 67769963, p. 27), relatório técnico de análise (ID 84647921), Depósito de valores (ID 76379297, pág. 65), Exame Químico (ID’s 68288410/ 71184536/76284558), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 17.
Por oportuno, transcrevo fragmento do depoimento do Condutor, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 20369824): “... fizeram uma incursão a pé na região, conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram quatro indivíduos, tendo o acusado se distanciado dos demais e se desfeito de algo, o que chamou a atenção dos policiais.
Realizada a abordagem, não foi encontrado nenhum material ilícito na busca pessoal.
Contudo, ao verificarem o material jogado pelo acusado, viram que se tratava de uma porção de crack...”. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Outrossim, devem ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecente embalado de forma individual, local do crime, dinheiro fracionado e relatório técnico de análise dos diálogos extraídos do celular do Inculpado - ID 84647921), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 19660838): “...
Inicialmente, cabe salientar que os policiais de forma uníssona e harmônica entre si, afirmaram que visualizaram o momento em que o réu se desfazia da substância apreendida e tentava distanciar-se dos demais indivíduos que lá estavam, tendo como intuito de eximir-se da ação policial.
Outrossim, consta do relatório técnico de análise (ID 84647921) diversos diálogos que corroboram com o entendimento de que muito mais do que um mero usuário de drogas, o réu trata-se de um assíduo traficante de entorpecentes, o qual expõe à venda não apenas substâncias consideradas como habituais, como maconha, crack e cocaína, mas também um tipo de maconha mais cara e identificada como mais forte e mais pura, a qual é conhecida como floripa.
Destaco ainda que, o réu se apresenta como usuário de maconha e foi preso enquanto trazia consigo 01 (uma) porção, ainda que em pequena gramatura, da substância entorpecente crack, deixando evidente a destinação para o comércio ilícito de drogas do material apreendido.
Diante disso, à luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia...”. 20.
Assim também se pronunciou o órgão ministerial atuante nessa instância (ID 20369824): “...
Ressalte-se que, conforme descreve o laudo pericial citado alhures, foram apreendidas 01 (uma) embalagem de saco zip lock contendo 01 (uma) porção de crack, com massa total líquida de 3,78 g (três gramas, setecentos e oitenta miligramas), além de R$80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos) em dinheiro fracionado e 1 (um) celular.
Soma-se a isso o Relatório Técnico de Análise de Dados - RTA nº 339/2022- GAECO/MPRN (ID 19660827, págs. 1-24), oriundo da extração de dados realizada no aparelho celular do apelante, em que se verifica a ativa participação na atividade ilícita de tráfico de drogas...”. 21.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em hipótese absolutória. 22.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812811-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:31
Juntada de intimação
-
15/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/06/2023 08:09
Juntada de termo
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801147-67.2022.8.20.5161
Irene Soares da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0000034-37.1996.8.20.0113
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sociedade de Sal LTDA
Advogado: Manoela Alves da Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/1996 00:00
Processo nº 0812558-15.2021.8.20.5106
Maria Jose Viana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2021 10:32
Processo nº 0801290-13.2022.8.20.5143
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 14:46
Processo nº 0801290-13.2022.8.20.5143
Maria do Ceu da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 16:38