TJRN - 0809859-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:50
Homologada a Transação
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18/09/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809859-61.2024.8.20.5004 AUTOR: OLAVO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais. (A) Das Preliminares: - Da Ausência de Pretensão Resistida (Réu): O banco réu alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira ré, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Da Ilegitimidade Passiva (Réu): O banco demandado alega que não faz parte da relação jurídica entre a parte autora e a pessoa física destinatária dos valores, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o fortuito externo, principal tese de defesa, afasta qualquer possibilidade de atuação defensiva do requerido.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que, de acordo com a narrativa inicial, a parte ré participa da relação contratual a partir do momento em que é responsável por coibir práticas fraudulentas em seu ambiente de atuação. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais: A parte autora afirma ter firmado contrato de prestação de serviços bancários com o banco requerido, sendo titular da conta nº 472977-3, agência 2134.
No dia 12 de abril, relata ter recebido uma ligação de um suposto agente do banco réu, que já possuía seus dados pessoais (como nome, data de nascimento e informações da conta) e que, alegando ter identificado uma transação suspeita via PIX, solicitou a confirmação dos dados para bloqueio da operação.
Assim, confiando na veracidade da ligação, o requerente confirmou as informações solicitadas.
Em seguida, perdeu momentaneamente o acesso ao aplicativo bancário, que foi resetado.
Ocorre que, o autor ao conseguir restabelecer o acesso, constatou que 03 (três) transferências via PIX haviam sido realizadas de forma indevida em sua conta, totalizando R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais).
Após o ocorrido, o requerente registrou Boletim de Ocorrência e compareceu a uma agência do banco demandado, apresentando o extrato e o BO, tendo sido informado que sua reclamação passaria por análise.
Porém, até o momento, não recebeu qualquer estorno e teve sua contestação negada pela instituição financeira ré, sem justificativa concreta. À vista disso, requer que sejam declaradas nulas as transações bancárias citadas e o pagamento referente à indenização por danos materiais no importe de R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais).
Em sede de defesa, o banco réu defende que não pode ser responsabilizado pelas transferências via PIX realizadas na conta do autor, pois todas as operações foram devidamente autorizadas mediante uso das credenciais pessoais do cliente — como senha, token e/ou biometria —, as quais são de uso exclusivo, pessoal e intransferível.
A instituição bancária requerida afirma que, no caso concreto, as transações foram efetivadas com sucesso, por meio de dispositivos cadastrados, e que não houve falha nos sistemas do banco.
Argumenta que o autor, ao fornecer suas informações a um terceiro durante um golpe de falsa central de atendimento, agiu com negligência e deu causa ao próprio prejuízo.
Ressalta, ainda, que é prática comum e amplamente divulgada pelo banco não solicitar senhas ou dados sensíveis de seus clientes por telefone, e que os consumidores são frequentemente alertados por campanhas de conscientização sobre golpes desse tipo.
O banco demandado reforça que a fraude se deu em ambiente externo, com o requerente inserindo manualmente os dados das transferências, inclusive por meio da leitura de QR Code, e utilizando seus próprios dispositivos e credenciais.
Aponta também que, mesmo após a tentativa de recuperar os valores via sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução), o estorno não foi possível porque a instituição recebedora recusou a devolução, provavelmente por ausência de saldo na conta de destino — o que foge ao controle do banco emissor.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ante a vasta instrução processual, inclusive com a ocorrência de audiência de instrução e julgamento, que confirmou a veracidade das alegações autorais, conclui-se pela falha na prestação do serviço do demandado, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, o banco réu alega que o demandante foi vítima de uma fraude conhecida, em que criminosos se passam por atendentes do banco e utilizam técnicas de engenharia social para obter dados sensíveis do cliente, no entanto, a parte requerida falhou na segurança da informação e nos mecanismos de proteção da conta.
Ainda nesse contexto, faz-se imprescindível citar a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo requerido, considerando a conduta negligente no que concerne aos mecanismos eficazes de verificação de identidade e prevenção a fraudes.
Assim, o banco réu falhou no dever de proteger os dados e as operações do requerente.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, é aplicável em casos de fraude bancária, configurando-se falha na prestação do serviço quando a instituição não adota mecanismos eficazes de segurança.A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta quando a fraude se insere no risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno.Dano material e moral configurados, sendo devida a restituição de valores pagos indevidamente e a compensação pelos transtornos e angústias sofridos pela parte autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801962-16.2023.8.20.5101, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025).
Ademais, ressalta-se que o simples envio de comunicados genéricos acerca da fraude mencionada, não exime a responsabilidade do banco demandado perante o ocorrido.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito a ser indenizada na importância de R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais), conforme provas acostadas ao caderno processual.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, DECLARO nulas as transações bancárias realizadas via PIX que totalizam o valor de R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/09/2025 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 12:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809859-61.2024.8.20.5004 Autor: OLAVO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DETERMINO o aprazamento no sistema (PJE) de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a data de 02/09/2025 às 12:00hs.
Ato contínuo, intimem-se as partes autora(s), ré(s) e os seus respectivos Advogados acerca do ato processual designado, bem como de sua data e horário.
Ademais, devem as partes litigantes estar cientes de que a sessão instrutória será realizada através da modalidade virtual por meio da nova plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser regularmente acessada via notebook, desktop e/ou smartphone (ver link e QR CODE abaixo), sem necessidade de confirmação de presença ou qualquer outra informação prévia, exceto para juntada de documentos essenciais ao ato processual, o que pode ser realizado até da supracitada data.
Contudo, haverá a possibilidade de comparecimento na modalidade presencial, caso haja necessidade e/ou requerimento prévio, no novo prédio dos Juizados Especiais, localizado nesta capital, devendo as partes informarem nos autos com antecedência se participarão desta presencialmente.
Outrossim, na data e horário previamente agendados, as partes desta demanda deverão comparecer à audiência, podendo estar acompanhados dos seus Advogados, acessando a plataforma MICROSOFT TEAMS, de preferência com 05 a 10min de antecedência, na qualidade de “convidados”, à sala de audiência virtual do 2º Juizado Especial Cível, acessível por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal Destarte, em relação às testemunhas (ou declarantes), previamente arroladas, no limite de 03 (três) para cada parte litigante, estas serão devidamente informadas do ato processual pelas próprias partes, ou pelos seus respectivos Advogados, exceto nos casos excepcionais em que forem diretamente intimadas pelo juízo quando requerido nos autos, devendo estas também comparecem ao ato processual, seja na modalidade virtual ou presencialmente, quando assim for definido.
Destaca-se que todos os participantes da audiência instrutória deverão portar documentos de identificação com foto e, no caso, fornecer seus dados pessoais quando solicitados, quando estes já não estiveram inseridos nos autos, sob pena de prejuízo de sua participação.
A sessão será gravada, em áudio e vídeo, e o arquivo correspondente permanecerá na nuvem da nova plataforma, podendo ser fornecido às partes em caso de solicitação específica.
No que diz respeito ao termo de audiência, este será anexado aos autos no prazo de até 48hs após a realização da audiência de instrução.
Por fim, eventual problema de acesso ao ambiente virtual, na data e horário agendados, deverá ser comunicado imediatamente e de forma antecipada ao Gabinete deste Juizado Especial Cível por meio de mensagem de texto ou áudio, via telefone (84 / 98701-2331), e/ou por meio de e-mail, no seguinte endereço [email protected] , Link - encurtado (Microsoft Teams): https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal QR CODE (Microsoft Teams): Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/09/2025 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:24
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 13:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/07/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
02/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/07/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/06/2024 01:02
Outras Decisões
 - 
                                            
07/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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