TJRN - 0802304-89.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802304-89.2023.8.20.5145 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THAYS EMANUELE BERETTA REQUERIDO: JEREMIAS ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por THAYS EMANUELE BERETTA em desfavor de JEREMIAS ALVES DE ARAUJO, todos devidamente qualificados.
Após intimação para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, a parte autora se manteve inerte.
Foi realizada tentativa de intimação pessoal, por oficial de justiça, mas esta também restou infrutífera. É o que importa ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se paralisado há meses aguardando diligência da pate autora, no entanto, mesmo depois de intimada através de seu advogado, não se manifestou.
Além disso, a parte autora mudou de endereço, tendo sido infrutífera a tentativa de intimação pessoal.
Examinando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado, devido à inércia da parte autora, tendo em que vista que a requerente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos e diligências determinadas pelo Juízo, apesar de devidamente intimada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, resta suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RETIFIQUE-SE a Classe Processual para “Reintegração de Posse”.
Nísia Floresta/RN, 27 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
27/05/2025 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:52
Juntada de diligência
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:27
Juntada de diligência
-
23/10/2024 12:16
Juntada de devolução de ofício
-
19/10/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 21:31
Juntada de diligência
-
06/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:33
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de intimação
-
03/04/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:41
Juntada de diligência
-
25/03/2024 08:21
Juntada de devolução de ofício
-
23/03/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:06
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Thays Emanuele Beretta.
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-10.2024.8.20.5159
Etelvina de Paiva Cavalcante Nunes
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 09:47
Processo nº 0811812-11.2025.8.20.5106
Zenaide Medeiros de Almeida
Kleber Cortes Bonifacio
Advogado: Bruna Barbalho Reinaldo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:44
Processo nº 0800529-31.2025.8.20.5125
Raimunda Cardoso
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Janete Teixeira Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:06
Processo nº 0800522-39.2025.8.20.5125
Irene Balbino de Franca
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 16:40
Processo nº 0818378-93.2022.8.20.5004
Luza Acessorios e Bijuterias LTDA
Anna Julia de Oliveira Cosme
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 12:20