TJRN - 0809227-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE RENATO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0809227-98.2025.8.20.5004 SENTENÇA Dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...).
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a parte executada interpôs os presentes embargos à execução sem observar a disposição legal acima transcrita – já que os protocolou em autos apartados e não no próprio feito através de simples petição.
Logo, revelada a inadequação da via eleita e a incorreção do procedimento, é de se concluir que o provimento jurisdicional não será útil à parte embargante – carecendo-lhe, assim, interesse processual.
Isto posto, EXTINGO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o presente feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se apenas o embargante.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 10:43
Declarada incompetência
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28/05/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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