TJRN - 0810018-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0810018-67.2025.8.20.5004 Promovente: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Promovida: COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “07 -.
A Autora, CAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., é empresa regularmente constituída, atuante no ramo da construção civil, e desenvolve, atualmente, o projeto denominado Condomínio Residencial Beatriz, situado no Município de Extremoz/RN (vide Certidões/Contratos de venda em apenso – Doc. 02/05 e apenso).
Página 3 de 12 08 -.
O referido empreendimento é composto por 29 (vinte e nove) unidades habitacionais populares, edificadas com estrutura completa e em fase final de conclusão, com previsão iminente de entrega aos respectivos adquirentes, inclusive algumas já entregues conforma aludida documentação alhures apontada e, igualmente em apenso. 09 -.
Desde o início da execução do empreendimento, a Autora buscou respeitar os trâmites legais e normativos junto à concessionária de energia elétrica do Estado, COSERN/NEOENERGIA, para viabilizar o fornecimento de energia elétrica suficiente ao pleno funcionamento das unidades construídas.
Com esse propósito, em 18 de setembro de 2024, foi formalizada a APROVAÇÃO de análise simplificada de projeto, registrada sob o protocolo N.º 9200517790, em nome da empresa Autora, tendo sido o pedido PRÉ-APROVADO pela concessionária, conforme e-mail enviado por seu setor técnico (Doc. 06). 10 -.
Tal pré-aprovação decorreu do enquadramento do pedido no Item 6.22.1 da Norma Técnica DIS-NOR-053 – Rev002, a qual dispensa apresentação de projeto em determinadas hipóteses técnicas, como é o caso do empreendimento da Autora, desde que atendidos os requisitos mínimos de interligação a serem aferidos no momento da inspeção da obra. 11 -.
Além disso, em 09 de agosto de 2024, houve a formal aprovação do MCU (Memorial de Cálculo de Utilização), conforme comprovado pelo documento técnico correspondente (Doc. 07), o que reforça a plena regularidade técnica do pedido de fornecimento/ampliação de rede elétrica ao empreendimento. 12 -.
Posteriormente, com a proximidade da finalização das obras e necessidade de entrega das unidades habitacionais (algumas já em curso, comprovadamente, vimos), a Autora reapresentou o pedido de ligação de extensão e aumento de capacidade de fornecimento de energia e ampliação da rede, em 23 de abril de 2025, solicitando NOVAMENTE atendimento efetivo e instalação de força elétrica adequada para todas as 29 casas e áreas comuns do condomínio (Doc. 08). 13 -.
Ainda assim, transcorridos mais de 40 (quarenta) dias, somente em 03 de junho de 2025 a Ré respondeu à Autora, informando que estabeleceria novo prazo de até 60 (sessenta) dias para “análise” do pedido — isto é, ignorando a pré-aprovação anterior e, mais grave ainda, sem nenhuma garantia concreta de atendimento efetivo dentro do prazo necessário para a entrega do empreendimento aos adquirentes – conforme documentos em anexo (Doc. 09/10). 14 -.
Tal postura da COSERN revela manifesta desídia e violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual, consagrado pelo Art. 422 do Código Civil, ao frustrar a legítima expectativa de fornecimento de energia essencial à fruição das unidades residenciais por seus futuros moradores.
Ainda, descumpre seu dever legal de prestar Página 4 de 12 serviço público de forma eficiente, contínua e adequada, conforme preconizado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica à relação jurídica entre concessionária e consumidor final ou equiparado, como é o caso da Autora. 15 -.
A mora da Ré compromete gravemente a entrega das unidades prontas, podendo gerar danos irreparáveis à Autora, sem prejuízo dos já ocorridos mormente a mera e comprovada falha do serviço, que poderá ser alvo de cobranças e medidas judiciais por parte dos adquirentes das casas, caso não seja possível concluir as conexões elétricas necessárias à habitabilidade e funcionalidade do empreendimento. 16 -.
Registre-se que não há qualquer pendência técnica ou documental atribuível à Autora, sendo o projeto pré-aprovado, o memorial aceito, e todas as normas da concessionária já atendidas.
A única pendência decorre da inércia da Ré, que mesmo após múltiplas solicitações e reiterações, persiste em descumprir seus deveres contratuais e legais quanto à prestação do serviço público de fornecimento de energia. 17 -.
Dessa forma, torna-se imperioso o ajuizamento da presente ação com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de compelir a Ré à adoção imediata das providências técnicas necessárias ao aumento e ligação da rede elétrica no Condomínio Residencial Beatriz, com capacidade suficiente para atender as 29 unidades habitacionais e as áreas comuns do empreendimento.
Há ainda, inegável dano causado à Autora pela falha do serviço.
Potencial risco de dano pelo não ligamento do aumento da força, será uma extensão maior de tais danos.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços pela demora excessiva para atender ao consumidor e realizar a extensão de rede e instalação nova pretendida.
Com efeito, a concessionária promovida recebeu solicitação formal de aprovação de projeto, obtendo sua aprovação prévia em setembro/2024, entretanto, após solicitada a efetivação do fornecimento de energia às unidades residenciais, em 23/04/2025, houve inércia e demora excessiva da concessionária promovida, não cumprindo com o prazo estabelecido pela agência reguladora competente, realizando a instalação apenas após determinação judicial para tanto, após reiteração da necessidade de cumprimento por este juízo.
Entendo que houve demora excessiva para atendimento, principalmente pelo fato da existência de aprovação prévia do projeto, ou seja, a concessionária já havia analisado e aprovado a solicitação, projeto e obras, gerando uma efetiva expectativa quanto à adequação das obras e instalações, além de ausência de maiores dificuldades para efetivação da ligação nova pretendida.
Em sede de contestação, a concessionária promovida sustenta que a demora no atendimento se deu pela necessidade de adequações técnicas no projeto da promovente.
Entretanto, entendo não merecer guarida a tese defensiva, porquanto houve a instalação e ligação nova após determinação judicial, sem qualquer solicitação de adequações técnicas.
Há que se ponderar, ainda, que a notificação de inconformidade foi emitida apenas após o ajuizamento da ação, após reclamação formal de demora excessiva no atendimento, sugerindo que as supostas inadequações foram utilizadas com o intuito de justificar a falha na prestação dos serviços da concessionária promovida.
Compreendo que incumbe à concessionária de serviços promovida manter número adequado e suficiente de funcionários para atender aos consumidores dentro de um prazo razoável, não se permitindo que demore excessivamente para cumprir com os atendimentos solicitados pelos consumidores, como no caso dos autos.
Portanto, entendo evidenciada a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como ser procedente o pedido de obrigação de fazer pretendida, devendo ser confirmados os efeitos da medida liminar concedida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na demora excessiva para o atendimento da solicitação da promovente e fornecimento efetivo da energia elétrica para as unidades), efetivos danos à vítima (prejuízos à atividade comercial da construtora, com abalo à sua credibilidade e honra objetiva perante os adquirentes das unidades habitacionais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão interlocutória do ID 155151592, entendo assistir razão à parte promovente.
Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 23/06/2025 (ID 155151592) e houve intimação da promovida em 24/06/2025 (ID 155702900), de modo que a promovida deveria cumprir a ordem judicial até 09/07/2025, já que se trata de prazo material, sendo feita a contagem do prazo em dias corridos, porém, não o fez.
A parte promovente peticionou informando o descumprimento da medida liminar em 24/07/2025 (ID 158557061), juntando aos autos provas de sua alegação, e, por sua vez, a parte promovida permaneceu silente nos autos após decisão deste juízo determinando a comprovação do cumprimento ou a apresentação de justificativa para o descumprimento da ordem judicial (ID 160887957).
A parte promovente peticionou nos autos, posteriormente, informando e juntando provas do cumprimento da ordem judicial apenas em 21/08/2025 (ID 161532032).
No caso dos autos, convenci-me do efetivo descumprimento das ordens judiciais, razão pela qual entendo que deve ser aplicada a multa estabelecida no ID 155151592, já que não enxergo qualquer excesso no valor da multa, sendo ela compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que deve ser aplicada a multa executada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, impondo à promovida a obrigação de pagar á promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Aplico a multa referente ao descumprimento das ordens judiciais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), impondo à promovida a obrigação de pagar a quantia fixada em favor da parte promovente.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0810018-67.2025.8.20.5004 DECISÃO Vistos etc.
Considerando as alegações de descumprimento de ordem judicial constantes na petição do ID 158557061, intime-se a parte promovida para, no prazo máximo de 03 (três) dias, se manifestar a respeito da alegação de descumprimento, devendo comprovar a realização da instalação da rede elétrica para o condomínio com a ampliação da carga necessário ou justificar de forma específica e precisa os exatos motivos do descumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:37
Outras Decisões
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810018-67.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:38
Juntada de diligência
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810018-67.2025.8.20.5004 AUTOR: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pleiteia que a demandada providencie a ligação imediata da rede elétrica, com ampliação da carga necessária à alimentação das 29 unidades habitacionais, nos moldes já previstos na Nota Técnica nº 9200517790, referente ao Projeto nº RN20240700817, no empreendimento “Condomínio Residencial Beatriz, localizado na Rua Euclides Dantas 215, Centro, Extremoz/RN, CEP 59575-000”, bem como se abstenha de cortar, suprimir, reduzir ou interromper o serviço de energia elétrica, sob pena de multa.
Passo a decidir.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que a demandada detém o monopólio no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e imediata, consoante se depreende do art. 22 do CDC, não tendo o autor alternativa para usufruir deste serviço público, que é direito de todos.
Ademais, a parte Autora comprova que a pré aprovação técnica para a ampliação e ligação da rede elétrica ocorreu em 18 de setembro de 2024, além de que fez uma solicitação formal de ligação e aumento da carga em 23 de abril de 2025, conforme se extrai do documento ID nº 154119478.
Decorridos cerca de 60 (sessenta) dias desde essa solicitação, não há justificativa plausível para a inércia da demandada, ultrapassado, portanto, prazo mais do que razoável para a efetivação da medida requerida.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do autor e os adquirentes das unidades do empreendimento virem a ser privados de serviço essencial, como já estão sendo, não se vislumbrando, ainda, a irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão do serviço pode voltar a ser feita diante da apresentação de documentação que comprove a legalidade da conduta da promovida.
Não vislumbro o risco inverso, visto que, caso a empresa apresente razões suficientes, a medida pode ser revista e suspensa, de modo que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a demandada ou terceiros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a demandada realize a ligação da rede elétrica, com ampliação da carga necessária à alimentação das 29 unidades habitacionais, no empreendimento “Condomínio Residencial Beatriz, localizado na Rua Euclides Dantas 215, Centro, Extremoz/RN, CEP 59575-000”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810018-67.2025.8.20.5004 AUTOR: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pleiteia que a demandada providencie a ligação imediata da rede elétrica, com ampliação da carga necessária à alimentação das 29 unidades habitacionais, nos moldes já previstos na Nota Técnica nº 9200517790, referente ao Projeto nº RN20240700817, no empreendimento “Condomínio Residencial Beatriz, localizado na Rua Euclides Dantas 215, Centro, Extremoz/RN, CEP 59575-000, bem como se abstenha de cortar, suprimir, reduzir ou interromper o serviço de energia elétrica, sob pena de multa.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo ainda não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Ressalto que há nítida distinção entre o objeto e a situação deste Processo com a situação que levou a concessão da liminar no outro Processo, conforme a Decisão juntada pela Promovente.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar o contrato social e aditivos (arquivos completos) onde conste quem é seu atual sócio administrador, atualizados de acordo com o Código Civil em vigor.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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