TJRN - 0800573-20.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO DE MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800573-20.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 157885150) juntada em data de 17/07/2025 pelo(a) REU: Banco BMG S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 24/07/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 17 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 17 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
17/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800573-20.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO EVILASIO DE MIRANDA Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o empréstimo com RMC impugnado foi incluído em 26/08/2022, ou seja, há quase três anos.
Tais elementos descaracterizam o perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EVILASIO DE MIRANDA.
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23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800573-20.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina os atos ordinatórios praticados no âmbito das Secretarias Judiciárias, INTIMO a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio e que conste a data em que foi emitido pela instituição de um dos últimos três meses (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor da Vara Única -
02/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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