TJRN - 0809426-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809426-23.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos (ID 155837217), as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 26 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:45
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809426-23.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO CPF: *38.***.*15-34 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR - RN4127 DEMANDADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CNPJ: 66.***.***/0161-60 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0809426-23.2025.8.20.5004 AUTOR: JULIO NELSON PIMENTEL MARINHO REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelo autor em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar à ré a suspensão de ligações de cobrança e envio de e-mails.
Analisando detidamente as alegações da parte autora, entendo que os fundamentos expostos na decisão agravada devem ser mantidos por seus próprios fundamentos.
De fato, conforme bem pontuado na primeira decisão, a pretensão do requerente não demonstra suficientemente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, especialmente no que tange ao perigo da demora.
Embora o autor invoque a aplicabilidade do CDC e cite os artigos 497 e 499 do CPC, bem como o art. 84, § 3º do CDC, a mera alegação de recebimento de ligações e e-mails de cobrança, por si só, não configura situação de urgência que justifique a antecipação da tutela inaudita altera parte.
O autor não logrou demonstrar de forma inequívoca a situação urgente, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de "valor cobrado indevidamente", sem apresentar elementos probatórios convincentes que evidenciem o perigo da demora.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida somente quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame.
Ante o exposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807451-48.2025.8.20.5106
Thaynara Medina Figueiredo Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 20:33
Processo nº 0833679-84.2025.8.20.5001
Maria Gabriella do Nascimento Reis
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Cleverton Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 22:45
Processo nº 0812602-92.2025.8.20.5106
Jose Anchieta da Costa
Banco Cetelem S.A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 21:24
Processo nº 0809545-90.2025.8.20.5001
Nadia Kalliny Joaquim dos Santos Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:34
Processo nº 0800414-39.2024.8.20.5159
Rosa Maria da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 08:33