TJRN - 0809723-58.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809723-58.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RONALDO LOPES DA SILVA DESPACHO Consubstanciando os autos, verifica-se que a parte autora coligiu petitório de ID 157501229, requerendo a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: Veículo: Marca FIAT, Modelo: LOGAN EXPR 1016V, Ano de fabricação/modelo: 2015/ 2015, Placa: AZL8A49, Chassi: n.º 93Y4SRD04FJ79546.
Contudo, da análise detida dos autos revela aparente discrepância quanto ao objeto da busca e apreensão vindicada, conclusão que chego a partir do cotejo entre os veículos discriminados na inicial e no petitório de ID 157501229, que revela divergência quanto à placa, chassi, renavam, modelo e ano do bem.
Diante dessas incongruências e com vistas a não atingir a esfera jurídica de pessoa alheia a esta lide, intime-se a parte autora para, no lapso de 10 (dez) dias, esclarecer as divergências relatadas, juntando aos autos o que entender pertinente, sob pena de extinção prematura do feito.
Cumprida a providência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809723-58.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RONALDO LOPES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que, embora em petitório de ID 154179920 a parte autora tenha informado que estava anexando ao ato a comprovação do pagamento das custas processuais, não juntou o referido o comprovante.
No mais, não cumpriu integralmente os comandos do despacho de ID 153920480, no que tange ao extrato do registro do veículo junto ao Detran.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as diligências pendentes sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não pagamento das custas processuais, e de indeferimento da liminar, caso não junte a comprovação de propriedade sobre o bem e inserção do gravame de alienação fiduciária.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809723-58.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RONALDO LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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