TJRN - 0800317-78.2022.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800317-78.2022.8.20.5104 RECORRENTE: FRANCISCA SOARES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES SENTENÇA Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, originária deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cálculos ao ID 143433096, sem impugnação pelas partes.
Desta feita, tendo se tornado incontroverso o valor a ser executado, homologo o montante de R$ 16.284,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro/2025.
Registre-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, d, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Aguarde-se o prazo recursal de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 48/2014 – DOE 17/09/2014; devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista as partes para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Por fim, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença, proceda-se com a confecção do precatório, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800317-78.2022.8.20.5104 RECORRENTE: FRANCISCA SOARES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES SENTENÇA Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, originária deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cálculos ao ID 143433096, sem impugnação pelas partes.
Desta feita, tendo se tornado incontroverso o valor a ser executado, homologo o montante de R$ 16.284,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro/2025.
Registre-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, d, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Aguarde-se o prazo recursal de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 48/2014 – DOE 17/09/2014; devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista as partes para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Por fim, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença, proceda-se com a confecção do precatório, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800317-78.2022.8.20.5104 RECORRENTE: FRANCISCA SOARES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES SENTENÇA Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, originária deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cálculos ao ID 143433096, sem impugnação pelas partes.
Desta feita, tendo se tornado incontroverso o valor a ser executado, homologo o montante de R$ 16.284,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro/2025.
Registre-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, d, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Aguarde-se o prazo recursal de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 48/2014 – DOE 17/09/2014; devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista as partes para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Por fim, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença, proceda-se com a confecção do precatório, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:51
Juntada de decisão
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23/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SOARES DE LIMA.
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12/08/2022 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 08:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:51
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:46
Outras Decisões
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09/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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26/02/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 14/11/2005 00:00