TJRN - 0800110-04.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800110-04.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BESSA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação Cível 0802940-64.2021.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BESSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre (Id. 19564247), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual (Proc. 0800110-04.2023.8.20.5150), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19564250), FRANCISCA DAS CHAGAS BESSA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida havendo a majoração da indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a restituição em dobro de todos os valores descontados e, ainda, a condenação do recorrido em custos e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Nas contrarrazões (Id. 19564252), o BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente, suscitou a prescrição parcial trienal, em seguida, refutou a argumentação do apelo interposto e pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFE DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19751575). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 8.
O banco apelante pretende o reconhecimento da prescrição parcial trienal nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que a parte recorrida está pleiteando descontos desde o ano de 2016. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 11.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022) 12.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto.
Sabendo-se que o desconto da última parcela aconteceu em setembro de 2022, não se operou a prescrição vindicada. 13.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 15.
Na hipótese, afirma a apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 16.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 19564233). 17.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 18.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, conforme extratos bancários acostados à contestação, revelando-se que a parte apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 19.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 20.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR EM MAIS DE UM MOMENTO PELA APELANTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-91.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803703-65.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 21.
Além disso, da mesma forma como a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 22.
Assim, forçoso o desprovimento do apelo do autor, o qual almejava a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada. 23.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 24.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-04.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
23/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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