TJRN - 0806345-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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02/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806345-03.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ARAUJO LOPES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Ana de Araujo Lopes em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS.
No curso do processo, a parte autora manifestou interesse na desistência do feito (id. 156520626).
Intimada para se manifestar, a parte ré nada disse.
Fundamento.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora merece acolhida.
No rito do CPC, a anuência do réu faz-se necessária nos casos em que este já houver sido citado e apresentado contestação.
De todo modo, da análise dos autos, verifico que a parte ré não se irresignou contra o pedido da autora.
Em sendo assim, a medida que se impõe é, desde já, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de Id 135288240 e HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas e honorários de 105 sobre o valor da causa pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial deferida.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data da publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806345-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA DE ARAUJO LOPES Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, §4º).
CAICÓ, 7 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806345-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ARAUJO LOPES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana de Araujo Lopes em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS.
A parte autora alega que jamais manteve vínculo contratual com a demandada e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,06 mensais, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
A ré, em contestação, sustenta a existência de vínculo associativo regularmente firmado, anexando termo de filiação supostamente assinado pela autora.
Defende a legalidade dos descontos e a ausência de má-fé, impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve apresentação de réplica pela parte autora, impugnando os argumentos defensivos e reiterando suas alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao saneamento do feito.
Preliminares A alegação de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
A existência de descontos impugnados judicialmente, supostamente indevidos, é suficiente para configurar a resistência e justificar a propositura da ação.
Ademais, o acesso à via judicial não está condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF/88).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a autora é aposentada, percebendo um salário mínimo, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade.
Pontuação dos Fatos e Pontos Controvertidos Definida a controvérsia, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem objeto de instrução: A existência ou não de relação jurídica entre as partes; A eventual existência de falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito pela associação ré; A caracterização de dano moral e a extensão dos danos materiais; Quanto ao ônus da prova, este foi invertido no despacho de ID 135288240.
Assim, cabia ao Banco demandado comprovar que não houve falha interna, e que a autora contribuiu para a ocorrência da fraude. À autora cabia unicamente comprovar a extensão dos danos morais sofridos.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde do feito, o qual é comprovado unicamente por prova documental.
Verifico que o demandado não apresentou termo de filiação devidamente assinado pela parte autora, não havendo, então, mais provas a serem produzidas.
Determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.
Caicó/RN, 23 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 14:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/04/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 12:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 11:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/12/2024 08:53
Recebidos os autos.
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09/12/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DE ARAUJO LOPES.
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04/11/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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