TJRN - 0801428-27.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 07:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801428-27.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO AMARO DE BRITO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face do município réu para pagamento de juros e correção monetária decorrentes do adimplemento em atraso do salário de dezembro/2018 e do 13º salário do mesmo ano.
 
 Após a prolação da sentença, interpôs recurso e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que não possuía condições de arcar com os custos da demanda.
 
 Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou a realização do preparo, a parte autora, no ID 154765229, aduziu que as custas são devidas apenas no juízo ad quem e que o juízo de admissibilidade competiria à Turma Recursal.
 
 Não apresentou qualquer documento adicional.
 
 Este é o breve relatório, decido.
 
 Inicialmente, é importante diferenciar custas processuais de preparo recursal.
 
 As custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados, englobando taxas judiciárias e despesas processuais.
 
 No final do processo, quando cobradas, as custas se referem aos atos realizados no decorrer da ação (mandados, ofícios, alvarás, etc), não compreendidas aquelas que foram pagas no ajuizamento da lide.
 
 No âmbito dos juizados especiais, as demandas podem ser propostas sem o pagamento inicial de custas.
 
 O preparo, por sua vez, diz respeito ao adiantamento das custas para processamento do recurso e corresponde as custas de porte de remessa e retorno dos autos à segunda instância.
 
 A Lei nº 9.099/95 o prevê no art. 42, §1º, mas não prevê a que órgão competirá o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Nesse sentido, suprindo a omissão legislativa, a jurisprudência firmou entendimento de que, nos juizados especiais cíveis, caberá ao juízo prolator da sentença fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos e os Enunciados do Fonaje são a consolidação desse entendimento: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau Logo, cabendo a este juízo a análise da admissibilidade do recurso, também inclui a análise da gratuidade da justiça, porque diretamente vinculada à questão do preparo.
 
 Observa-se que os pressupostos para a concessão da benesse estão previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Para isentar completamente a parte autora do pagamento das custas processuais, é preciso prova cabal da pobreza.
 
 O parâmetro utilizado para a concessão da benesse neste juízo é obtenção de renda em faixa de isenção do imposto de renda, mormente quando a grande parte dos litigantes desta Comarca auferem apenas bolsa família e/ou 01 (um) salário-mínimo, sendo clara que a média salarial é muito baixa.
 
 No caso em tela, verifica-se que a parte autora não é isenta do imposto de renda (ficha financeira de ID 134593123), muito menos comprovou gastos mensais que absorvam o seu rendimento.
 
 No caso dos autos, saliento, não houve a produção de prova suficiente da hipossuficiência financeira da parte autora.
 
 Entretanto, este juízo pode, com fulcro no art. 98, §6º, conceder o parcelamento do preparo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o parcelamento do preparo em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso.
 
 Anexado o comprovante de quitação da primeira parcela, retorne-se os autos para DECISÃO.
 
 P.I.C.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 14:02 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 02:12 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0801428- 27.2024.8.20.5137 Partes: FRANCISCO AMARO DE BRITO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Outrossim, o recurso inominado foi por ela interposto sem o devido preparo, mas renovando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Não há, nos autos, elementos aptos à análise do pleito.
 
 Destarte, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48h, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou a realização do preparo.
 
 P.I.C.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 19:34 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/03/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 01:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:21 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/02/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:54 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            17/02/2025 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 08:45 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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